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18/02/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LAURA MARIA FURTADO
ABREU e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete
Magalhães, ementado nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO
DA FUNÇÃO - GADF. "ABATE-TETO" ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Conforme consignado na decisão ora combatida, segundo se observa dos
fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto à
limitação, pelo acórdão recorrido, dos efeitos do julgado ao período de vigência da
Emenda Constitucional 41/2003, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de
modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no
Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, (STJ, AgRg no AREsp 324.028/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg
no REsp 907.998/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
20/10/2008.
III. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, a apontada divergência jurisprudencial, pela qual também se pretende a
admissão do Recurso Especial, não está caracterizada, à falta do necessário cotejo
analítico.
IV. Agravo Regimental improvido" (fl. 242) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 279).
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5.º, incisos II, XXXV, XXXVI e
LV; 7.º, inciso VI; 37, incisos X e XV, 39, § 2.º, e 93, inciso IX, todos da Constituição da República
(fl. 303).
No ponto, defende que:
a) "[...] a limitação dos efeitos voltado ao início da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, constante do v. acórdão recorrido, implica em violência frontal
ao ato jurídico perfeito e consequentemente desrespeito ao artigo 5º, XXXVI, CF, bem como ao
artigo 7º, VI, 37, XV e 39, § 2º, da Carta Magna, os quais asseguram a irredutibilidade de
vencimentos e proventos, máxime quando os atos questionados em juízo pela via do mandado de
segurança já produziram e vinham produzindo efeitos financeiros muito antes da vigência de
aludida Emenda Constitucional" (fl. 303) ;
b) "[...] conforme amplamente demonstrado nos Embargos de Declaração, era
indispensável o enfrentamento da aludida omissão pela Egrégia 2ª Turma do STJ para que a
prestação jurisdicional fosse entregue em sua inteireza, sendo certo que ao rejeitá-los aquele órgão
colegiado fez foi violar o disposto nos incisos XXXV e LV do artigo 5º c/c o inciso IX do artigo 93,
CF " (fl. 305);
c) " Quanto ao cálculo do adicional por tempo de serviço, o v. acórdão deve ser
reformado para que seja concedida a segurança, ante a flagrante violação aos artigos 5º, XXXVI;
7º, VI; 37, X, e 39, § 2º, da Constituição Federal" (fl. 309), e
d) "[...] uma vez demonstrado que a concessão do adicional da forma em que
estipulada encontra pleno amparo legal, não há falar em sua supressão, sendo certa a violação ao
ato jurídico perfeito e a redução salarial ocorrida, em afronta aos artigos 7º, VI; 37, XV, e 39, § 2º,
da Constituição Federal " (fl. 311).
Contrarrazões apresentadas às fls. .309/314.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93, da Constituição Federal – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"Sem razão a parte agravante.
De início, é esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à
espécie:
" A fixação do teto remuneratório surgiu com a Constituição Federal
que, em seu artigo 37, inciso XI, assim dispôs:
Art. 37.
Xl A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos
Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membro do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus
correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios,
e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
Embora a Constituição tenha remetido à lei ordinária a fixação do
limite máximo, bem como a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, tal lei não foi editada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que na fixação do teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal
de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e
incluem-se as vantagens percebidas em razão * do exercício do cargo, como
se vê do julgamento da Ação ordinária 524/PA, realizado pelo Plenário do
STF, conforme ementa abaixo transcrita:
(...)
Publicada a Emenda Constitucional n. 19, em 4 de junho de 1998, o
artigo 37, X1, passou a ter a seguinte redação:
(...)
Apesar de o texto constitucional determinar que "as
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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