Informações do processo 2016/0006163-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 837.794
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de SELESIA LAUSCHNER, objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto entendeu pela aplicação da
Súmula n. 211/STJ (fls. 331/332e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 344/351e).

Com contraminuta (fls. 366/370e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para

negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

No que se refere à questão de aplicação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 7º, XV, da Lei n.
9.792/1999.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do

Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,

NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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