Informações do processo 2016/0006763-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 841.060
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2016 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Distrito Federal em face da decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial
manejado contra acórdão assim ementado (fls. 208/209 e-STJ):

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO
REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA A
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO.
FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença
do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo.

2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar
padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente.

3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio
da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde.

4. Ainda que não seja de praxe o fornecimento de medicamento que não possua
registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada
a necessidade do paciente fazer uso em face de risco de vida, mostra-se possível a
relativização da restrição.

5. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus
Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos
204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, foram eles rejeitados, nos termos do
acórdão assim ementado (fl. 238 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem
acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de
vício de omissão, uma vez que vez que decidida fundamentada mente a matéria
trazida pela parte.

2. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados
pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda
que para fins de prequestionamento da matéria.

3. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a
matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o
julgamento recorrido.

4. Embargos de declaração conhecido e não provido.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos: a) art. 535 do CPC, ao
argumento de que o Tribunal
a quo  deixou de analisar a incidência dos arts. 19-M a 19-P da Lei n°
8.080/90, bem como do art. 126 do CPC, quando do julgamento da apelação e dos embargos

declaratórios; b) arts. 19-M a 19-P da Lei n° 8.080/90, por ter sido determinado o fornecimento de
fármaco fora do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas fixados pelo SUS; c) art. 126 do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem não aplicou a Lei n° 8.080/90.

Contrarrazões às fls. 292/298 e-STJ.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ao argumento de que "a
convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ".

Nas razões do agravo, o recorrente requer o provimento do agravo e o processamento do
recurso especial.

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche demais pressupostos recursais, tendo
o agravante infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada.

As pretensões suscitadas no recurso especial, contudo, não merecem acolhida.

Em relação a apontada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o recorrente fez tal
alegação de forma genérica, nos seguintes termos (fl. 258 e-STJ):

Caso esse egrégio Superior Tribunal de Justiça entenda que a alegação pela
parte, desde a primeira instância, de questão não enfrentada pelas instâncias
ordinárias não caracteriza o prequestionamento da matéria, então resta evidente a
negativa de aplicação ao art. 535 do CPC. Nessa hipótese, os autos devem retornar
à instância
a quo  , para que se pronuncie a respeito dos arts. 19-M a 19-P da Lei n°
8.080, de 1990, com a redação dada pela Lei n° 12.401, de 2011, bem como sobre
o art. 126 do CPC e do 97 da Constituição.

Verifica-se que o recorrente não indicou as razões de seu inconformismo, carecendo o
recurso especial, nesse ponto, da devida fundamentação, o que atrai o óbice previsto na Súmula
284/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia
.

A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI N. 48.819/58 E LEI N. 200/74. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OS VERBETES
E ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS LEIS
FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as
razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos
embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o
acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula
284/STF.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 630.642/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

No que tange à suposta afronta ao art. 126 do CPC, nota-se que tal matéria carece do devido
prequestionamento, mesmo após o julgamento proferido nos embargos de declaração, incidindo, na
espécie, o óbice previsto na Súmula 211/STJ:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE DIABETES.
LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. O recurso especial não é a via adequada à análise de legislação local (Súmula
280/STF) nem de portarias ministeriais.

2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".

3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do
prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da matéria pela
Tribunal estadual. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia ao interessado
invocar, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 535 do CPC, o que, entretanto,
não ocorreu.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1210578/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
25.6.2014)

Quanto a suposta ofensa aos arts. 19-M a 19-P da Lei n° 8.080/90 (relacionados a tese de
impossibilidade de fornecer medicamento fora do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas fixados
pelo SUS), assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 213/220 e-STJ):

Conforme demonstrado nos autos, o acesso à assistência terapêutica não vem se
revelando eficiente para promover a assistência integral à saúde. Tal situação não
pode ser tolerada.

No caso em tela, observo que o Autor/Apelado demonstrou a necessidade do
medicamento requerido pela sua enfermidade grave, de difícil controle, conforme
se vê do relatório médico de fl. 16/18 e 111/112, não trazendo o Réu/Apelante
argumento apto a afastar sua pretensão.

Mostra-se oportuno transcrever parte do relatório médico de fl. 16:

"(...)

Considerando que no caso deste paciente está comprovado que a
patologia em questão não é sensível aos tratamentos convencionais
baseados em quimioterapia e consequentemente a nenhum dos
medicamentos disponíveis atualmente na Secretaria de Saúde do Distrito
Federal (SES/DF), e considerando ainda que houve clara demonstração de
benefício clínico e imageológico com o uso de Brentuximab-Vedotin,
recomendamos ao paciente que o tratamento com este último
medicamento seja retomado imediatamente, sob risco de que o linfoma
progrida ainda mais e coloque o paciente em risco de morte.

(...)"

Outra não foi a conclusão exarada pelo órgão ministerial nos seguintes termos:

"(...)

O médico assistente prescreve o medicamento pelo período de seis meses,
e, se necessário, por períodos de igual tempo, a depender da evolução e da
resposta obtida o que torna impossível determinar um período preciso
como requer o apelante. Doutra parte, a sentença determinou o
fornecimento enquanto perdurar a indicação médica. Desta forma, não
procede a pretensão de reforma da decisão neste sentido. Observa-se
ainda, do relatório médico, que o tumor não cedeu ao tratamento que
incluiu o uso de medicamentos padronizados pela Secretaria de Saúde,
não merecendo consideração quanto ao pleito nos sentido do Distrito
Federal fornecer algum dos medicamentos padronizados para tratamento
do apelado, e ser dispensado de fornecer o fármaco indicado. Saliente-se
que em nenhum momento em que veio aos autos, o apelante demonstrou,
mencionou ou mesmo ofereceu outro medicamento de menor custo que
substituísse a contento o fármaco indicado. (...)" (fls. 170)

[...]

Note-se que no caso, não procede o argumento do Apelante quanto a não
obrigação em fornecer medicamento não padronizado, bem como de que, na falta
de protocolo, os medicamentos poderão ser dispensados na forma da Lei nº
8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011.

Isso porque, tal sustentação não constitui motivo idôneo a obstar seu
fornecimento ao paciente, nos termos do art. 207, inc. XXIV, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e art. 196 da Constituição Federal.

[...]

Acerca da questão, imperioso registrar ainda que o próprio Coordenador de
Hematologia do órgão pertencente a SES/DF concluiu que o medicamento
Brentuximab (VEDOTIN) apresenta os seguintes efeitos:

"(...)

Benefícios:

A única oportunidade curativa (cerca de 50%) para o paciente Mateus
Ferreira Gandarra Chaves se associada ao transplante de medula óssea
após resposta ao medicamento. Em case de resposta parcial pode oferecer
maior sobrevida global e sobrevida livre de doença entre 3,5 a 20 meses.
(...)". (fl. 91)

[...]

E nessa senda, na hipótese, tenho que restou devidamente comprovada a
necessidade da parte autora em fazer uso contínuo do medicamento vindicado em
razão do seu quadro clínico, conforme atestado pelo seu médico, bem ainda, a
impossibilidade de custear o tratamento com recursos próprios, de modo que a
manutenção da sentença recorrida nos termos me que proferida é medida que se
impõe.

Verifica-se, contudo, que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido no sentido de que o medicamento seria imprescindível e adequado no presente
caso, inexistindo outra alternativa terapêutica diante do fracasso do tratamento padrão já
disponibilizado pelo Distrito Federal, razão pela qual seria irrelevante o fato de estar fora do
protocolo

(...) Ver conteúdo completo

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03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8223 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/02/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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