Informações do processo 2015/0262545-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2015 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANA CLARA DE SOUZA, com
fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA
CRIANÇAS EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.

I - Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a
obrigação constitucionalmente prevista, observa-se que a apelante está está
inscrita em duas instituições e classificada, respectivamente, em 37º lugar e
155º lugar na lista dos que aguardam a disponibilização de vaga. Assim
sendo, o atendimento à pretensão resultaria em tratamento diferenciado em
relação aos demais inscritos que se encontram classificados à sua frente.

II - Negou-se provimento ao recurso" (fl. 194e).

Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alega violação aos arts. 54, IV, do ECA,
4°, IV e 30, II, da Lei 9.394/96, uma vez que provada a necessidade de concretização judicial do
direito à educação, dando a correta inteligência aos dispositivos federais indicados, em consonância
ao princípio constitucional da proteção integral ao menor.

A insurgência, todavia, não merece amparo.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob enfoque
eminentemente constitucional, assim concluindo:

"Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação do Distrito Federal a efetuar a matrícula da autora
em creche, em período integral, próxima ao local de trabalho de sua mãe,
preferencialmente na Creche Cruz de Malta, localizada na Asa Norte,
Brasília/DF.

O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição
contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV
e LDB, artigos 4º, II e 30, II).

Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a
obrigação constitucionalmente prevista, no caso em apreço, observa-se que,
conforme informou a Secretaria de Educação (fls. 35/38) a apelante está
inscrita em duas instituições - Centro de Ensino Infantil 01 e Associação
Cruz de Malta - e classificada, respectivamente, em 37º (trigésimo-sétimo
lugar) e 155º (centésimo quinquagésimo quinto lugar) na lista dos que
aguardam a disponibilização de vaga. O atendimento à pretensão, assim,
resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que se
encontram classificados a sua frente" (fl. 197e).

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base no princípio
constitucional da isonomia, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal
eleita a teor da Súmula 7/STJ.

2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na
interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da
Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE.

TRIBUNAL A QUO . SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2.
O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão
que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.

3. A falta de indicação de violação à legislação infraconstitucional caracteriza
deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular
284/STF.

4. A inversão do julgado, para aferir a adequação e necessidade do
medicamento, exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que
esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2011).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil , nego
seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão