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Movimentações 2016 2014
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODONTO SYSTEM PLANOS
ODONTOLÓGICOS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 54-55) que não conheceu dos embargos de
declaração em virtude da falta de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Por decisão de fls. 942-944 (e-STJ), o agravo foi conhecido para negar seguimento ao
recurso especial interposto pela ora agravante.
Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 950 (e-STJ).
Inconformada, a agravante, opôs embargos de declaração, por petição avulsa,
postulando a reforma da decisão agravada, momento em que se providenciou o arquivamento dos
autos no tribunal de origem, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional (e-STJ fl. 12).
Na segunda petição, autuada sob o nº 00419931/2013, a peticionária requer a reforma
da decisão de fl. 12 (e-STJ), sustentando, a tempestividade dos embargos de declaração, a qual foi
indeferida por decisão de fl. 21 (e-STJ).
Irresignada, mais uma vez opôs os segundos embargos de declaração alegando
obscuridade na decisão de fl. 21. Rejeitados os aclaratórios, foi imposta multa de 1% (um por cento)
do valor da causa, conforme previsto no artigo 538 do Código de Processo Civil, porque evidenciado
o caráter manifestamente protelatório da irresignação, tendo em vista a reiteração de questões já
apreciadas (e-STJ fls. 32-33).
Opostos os terceiros embargos de declaração, não foram conhecidos por falta do
recolhimento prévio da sanção processual fixada (e-STJ fls. 54-55).
Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 59-66), sustenta a agravante, em síntese,
que:
"(...) O legislador possibilitou ao recorrente interpor outros Embargos
Declaratórios sobre os que foram considerados protelatórios, assumindo o risco da
multa ser elevada a 10% e, somente para a interposição de outros recursos
posteriores a esses 2º Embargos Declaratórios é que pode ser exigido o depósito do
respectivo valor.
(...) Logo, a r. decisão monocrática ora agravada está equivocada,
porquanto a exigência de depósito prévio da multa imposta pela interposição de
embargos protelatórios, só pode ocorrer em se tratando de terceiros embargos
declaratórios ou outro recurso que não sejam novos embargos declaratórios".
É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, os terceiros embargos de declaração opostos não foram conhecidos por
falta de comprovação do recolhimento prévio da sanção processual prevista no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
No presente agravo regimental, a agravante alega que a r. decisão monocrática está
equivocada, porquanto a exigência de depósito prévio da multa imposta pela interposição de
embargos protelatórios, só pode ocorrer em se tratando de terceiros embargos declaratórios ou outro
recurso que não sejam novos embargos declaratórios.
Com razão a embargante.
Com efeito, segundo o disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, somente na
reiteração dos embargos de declaração protelatórios é que a interposição de outro recurso fica
condicionada ao depósito do valor correspondente à multa. Nesse sentido o escólio de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em vigor" (pág. 908, 6ª ed.):
"A norma prevê seja o embargante apenado com a elevação da multa
até 10% (dez por cento) do valor da causa, quando reiterar embargos protelatórios.
Enquanto não purgar a pena, depositando o valor da multa, não poderá interpor
novos recursos no processo".
Assim, passo à análise dos embargos de declaração de fls. 39-42 (e-STJ).
A embargante alega obscuridade na decisão, ao fundamento de que
"em nenhum momento alegou que tem prerrogativa de ser intimada
pessoalmente, mas somente que, a despeito do Embargado possuir tal prerrogativa,
os prazos devem correr concomitantemente para ambas as partes, inclusive porque o
Embargado atua na condição de parte e não somente na sua função institucional de
fiscal da lei" (e-STJ fls. 41-42).
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios
ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição ou omissão.
De fato, da simples leitura das razões dos aclaratórios opostos, verifica-se que a
embargante tem o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz da tese invocada, na busca de
decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em sede de declaratórios, cujos limites
encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a
despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da
correção ali efetuada" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.156.920/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 21/9/2010). Contudo, tal não é a hipótese
dos autos.
Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos
declaratórios impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil.
Em vista de todo o exposto, em juízo de retratação, conheço dos embargos de
declaração de fls. 39-42 (e-STJ) para rejeitá-los, com a majoração da multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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