Informações do processo 2014/0199335-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.959
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

18/02/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por RANULPHO CARRIJO E OUTROS contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deixou de admitir o recurso especial ao
fundamento de que a pretensão recursal ancorada na alínea "c" do permissivo constitucional encontra
óbice, "'isso porque, mesmo nas hipóteses em que se alega divergência jurisprudencial no apelo
excepcional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o
qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284/STF' (
AgRg no. Ag 1405518/DF, Rei.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14/08/2013).
No mesmo sentido, confira-se o REsp
1412951/PE (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 25/11/2013)
" (e-STJ fl. 211, grifei).

Nas razões do agravo em recurso especial, aduziu-se, tão-somente, matérias de mérito.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, a agravante esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação
efetiva e específica dos impeditivos apontados pela decisão de admissibilidade do Tribunal
a quo ,
sendo certo que as razões aduzidas demonstram clara violação ao princípio da dialeticidade. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso,
é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada
.

2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/02/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO

CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei)

Assim, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

Ademais, correta a decisão de admissibilidade, uma vez que o óbice da Súmula 284/STF
aplica-se, no ponto, tendo em vista que o recorrente não apontou dispositivo legal que teria obtido
interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009)
.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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