Informações do processo 2014/0280632-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.627
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por CALLCITEC CONSTRUÇÕES LTDA e RONDON
JOSÉ DA SILVA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DA

PROVA. CASO CONCRETO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRIMEIRA FASE. NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS SIMPLESMENTE SE EXAMINA O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR
AS CONTAS E O DEVER DO RÉU DE PRESTÁ-LAS. SENTENÇA
CONFIRMADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM
PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME
 (e-STJ fl. 546).

Nas razões do especial, os recorrentes alegaram que os arts. 668 do Código Civil e 914, I e II,
do Código de Processo Civil-CPC foram violados, asseverando que "
jamais representaram o
Recorrido e
nunca geriram os valores investido por ele, bem como jamais receberam procuração do
Recorrido" (e-STJ fl. 608 -
sic  - grifos no original). Por esse motivo, sustentaram a inexistência do
dever de prestar contas.

Além disso, indicaram paradigmas a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial, defendendo a
tese de que o simples fato de haver uma relação jurídica entre as partes não torna presente o dever de
prestar contas.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Com efeito, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo , assim se pronunciou:

De sorte que, restando demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e tendo a parte requerida atuado como mandatária do
demandante/investidor, é perfeitamente legal a obrigação do primeiro de prestar
contas ao segundo, a teor do art. 668 do CCB, como bem observou o
sentenciante, a cujos fundamentos me reporto, in verbis:

"No caso dos autos, a obrigação de prestar contas está presente, pois
inerente a todo aquele que administra bens ou interesses de terceiros. Ao
assumir o encargo, como é natural em casos de administração de valores
pertencentes a outrem, os gestores Rondon José (fl. 172) e João Miguel (fl.
203) estão cientes das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio,
cabendo-lhes, portanto, se cercar da documentação pertinente à
comprovação de despesas e pagamentos realizados.

Segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "a Ação de
prestação de contas serve para declarar a existência ou inexistência do
dever de prestar contas e, em sendo o caso, para a obtenção efetiva das
contas devidas e formação de título executivo a respeito do saldo apurado a
favor de uma das partes. A ação de prestação de contas compete a quem

tem direito e exigi-las (ação de tomar contas) e a quem tem a obrigação de
prestá-las (ação de dar contas). A ação de prestação de contas supõe, de um
modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses
de outrem (STJ, 4º Turma. REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão
Carneiro, j. em 28.05.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.209). O dado fundamental
é a existência de administração de coisa alheia.".

Nesse passo, a ação de prestação de contas pode sempre ser exigida de
quem administra valores de outra pessoa
(cláusulas 4.1 e 4.2, do contrato,
fl. 14), como é o caso dos autos
, podendo ser manejada tanto por quem tem
o direito de exigir as contas, como por quem tem o dever de prestá-las,
consoante clara dicção do art. 914, do Código de Processo Civil:

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE .
AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRELIMINAR
CONTRA-RECURSAL. REJEITADA. Da ilegitimidade ativa sob o
argumento de que o autor pleiteia em nome próprio direito alheio 1. A parte
postulante tem legítimo interesse na
prestação de contas em face do
instrumento particular de Cessão de Direitos e Obrigações firmado com o
demandado Rafael, na qual transferiu sua participação na
sociedade
Caliendo & Estevez
Advogados Associados S/S. Note-se que o
co-demandado Rafael, então cessionário, é também o administrador ou
gestor da
sociedade e firmou aquele compromisso não apenas em nome
próprio, mas também em nome da
sociedade , visto que detinha poderes
para tanto. Mérito do recurso em exame 2. A ação de
prestação de contas é
a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito,
resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as
contas
estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao Juízo sob a
forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos
do Código Civil. 3. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo
914 do Código de Processo Civil, pois as partes devem prestar
contas
quanto à gestão da
sociedade da qual participam. 4. Na situação sub judice,
o autor percebeu valor superior ao devido, de sorte que não há saldo a ser
satisfeito, sendo boas as
contas apresentadas pelos demandados, motivo
pelo qual a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Da
condenação do autor por litigância de má-fé 5. Descabe a condenação da
parte postulante por litigância de má-fé, na medida em que não restaram
configuradas nos autos nenhuma das hipóteses a que alude o art. 17 do
Código de Processo Civil. Da verba honorária 6. Mantida a verba
honorária arbitrada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pois
atende perfeitamente aos parâmetros a que alude o art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Rejeitada a preliminar contra-recursal e, no mérito,
negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70048825830, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do
Canto, Julgado em 30/05/2012).

1 Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 830

E mais não é preciso dizer  (e-STJ fls. 552/554).

Assim, para afastar as premissas firmadas pelo Tribunal local e aferir as assertivas da
recorrente, mostra-se necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

Da mesma forma, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que elas
foram levadas em consideração pela Corte de origem e pelo Juiz de piso para definir se os réus têm o
dever de administrar os valores do autor. Desse modo, incide à espécie, ainda, a Súmula 5/STJ.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão