Informações do processo 2013/0335454-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.909
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2015 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

18/02/2016

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O SEU JULGAMENTO
FINAL. FATO NOVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA RESCISÓRIA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO COM A DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA REMESSA DOS
AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO SÃO JOSE DE FLÓRIDA
PAULISTA LTDA. E OUTROS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ausência de título executivo que
constitui matéria de ordem pública - Hipótese em que só será possível aferir-se
eventual crédito em favor do agravante após o julgamento da Ação Rescisória
ajuizada pelo agravado - Conexão intelectual verificada - Necessidade de
suspensão do feito - Decisão agravada anulada -Recurso parcialmente provido,
com determinação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 331/335).

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes

dispositivos: (I) arts. 535 do CPC, visto que o acórdão recorrido foi lacônico "em afastar a integração
pretendida, aludindo que não haveria contradição, omissão ou obscuridade, e que não haveria erro
material" (fl. 351); (II) art. 103 do CPC, pois, em que pese a ação rescisória ser continente da ação
principal, a mesma não desconstituiu de plano a autoridade da coisa julgada formal, já que inclusive
foram executadas as verbas de sucumbência da causa que se pretende rescindir, não havendo
previsão legal para este tipo de "conexão intelectual"; (III) arts. 6º da LINDB e 471, 473 e 475 do
CPC, porquanto apenas se executa as penas da cobrança indevida, com má fé processual e legal, já
definidas em favor da recorrente, e mudar isso, em fase de liquidação de sentença, é ofender a coisa
julgada formal e material.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 372/380.

É o relatório.

Passo a decidir.

Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão
que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula
284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de
01/03/2012.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 6º da LINDB e 471, 473 e 475 do CPC , exsurge deficiente
a fundamentação recursal, pois a recorrente limita-se a indicar os dispositivos supostamente violados,
deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação.
Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.

Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 103 do CPC, o Tribunal de origem afirmou que a
decisão proferida na ação rescisória (apresentada nos autos de ação revisional proposta pela
recorrente, julgada procedente e que gerou efeitos na ação de cobrança posteriormente ajuizada pelo
Banco do Brasil) ajuizada pelo Banco do Brasil influiria diretamente na possibilidade ou não de a
recorrente executar algum valor nos autos da presente ação de cobrança (na qual se postulou o
recebimento de verbas de sucumbência e restituição em dobro dos valores cobrados pelo banco na
ação de cobrança ajuizada pelo Banco).

A recorrente busca, então, a continuidade da execução, afirmando que a causa de pedir e os
pedidos da ação rescisória seria diversos da presente execução, ofendendo o art. 103 do CPC por
força da inexistência da conexão intelectual.

As afirmações da recorrente não se extraem, de plano, do exposto no acórdão recorrido, e sua
análise esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, vez que sua análise ensejaria o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, não permitido nesta Corte em sede de recurso especial.

Importante destacar, porém, que, quando o Tribunal analisou o agravo de instrumento, pendia
de julgamento o recurso especial interposto pela ora recorrente, contra o acórdão que julgou
procedente a ação rescisória, autorizando a cobrança dos juros capitalizados e, consequentemente,
alterando parte do título executivo ora discutido.

Portanto, agiu bem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao determinar a suspensão
da execução provisória até o julgamento definitivo da ação rescisória.

Ocorre que esta Corte, no julgamento do ARESP 421.517/SP (trânsito em julgado em
18/02/2014), não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela recorrente contra a decisão
que inadmitiu o seu recurso especial apresentado nos autos da ação rescisória.

Em razão de tal fato superveniente, o presente recurso especial perdeu seu objeto, já que a
recorrente busca, essencialmente, a continuidade da execução e o acórdão recorrido havia
determinado a sua suspensão até o julgamento definitivo da ação rescisória.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, determinando, porém, o imediato
retorno dos autos à origem já que não subsiste a causa ensejadora da suspensão da execução
provisória, devendo esta prosseguir em razão do julgamento da ação rescisória, cujos reflexos
devem ser devidamente observados.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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