Informações do processo 2015/0286193-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.991
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2015 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por LEONEL BERNI MACHADO contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS. ART. 525 INC. II DO CPC.

Além das peças obrigatórias, devem acompanhar o agravo as que forem
necessárias à correta compreensão das questões controvertidas para o perfeito
entendimento do recurso. Documento juntado apenas com memoriais que nada
esclarece ao julgamento do recurso.

Agravo Interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
125, III, 244, 535 do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

129.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria que o recorrente objetiva análise trata-se do mérito do agravo interposto, o qual,
entretanto, nem mesmo fora conhecido.

3. As matérias referentes aos arts. 125 e 244 do CPC não foram objeto de discussão
no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


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