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Movimentações Ano de 2016
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE
POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no
montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o
cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão
exeqüenda, que não os previu expressamente.
2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequentes” (REsp 1.392.245-DF),
ressalvado entendimento anterior desta Relatoria.
3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a
constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no
processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que “os juros
de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se
que haja configuração da mora em momento anterior.”(REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014,
REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto
no art. 467 do CPC e nas Leis nº 9.494/97 e nº 7.347/85.
Alega que "a sentença executada somente condenou o recorrente ao pagamento das
correções relativas ao Plano Verão, não havendo que se falar em reflexos relativos aos anos de 1990
e 1991" (fl. 198).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
238.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. No tocante às Leis 9.494/97 e 7.347/85, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 284/STF, pois o recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a
violação legal, tampouco identificou o dispositivo da lei supostamente ofendido, como seria de rigor.
Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se
uma argumentação lógica, com demonstração de plano da violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, o que não ocorreu no ponto.
4. Quanto à alegada violação ao art. 467 do CPC, também não prospera o
inconformismo.
Cabe consignar que é de longa data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo
material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária
de determinado período.
Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas
de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não
contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título
permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é
nula.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a
atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida
na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 220605, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO
COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a
partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não
configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.
[...]
(RE 290082 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002).
Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção
monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período
de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda,
quando se tratar de um montante fixado pelo título.
Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL
APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO
DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991
a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito,
sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas
contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em
fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data
posterior . Tendo a questão federal versada no recurso especial sido
expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA.
1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária ,
inexiste coisa julgada , de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença , para garantir a manutenção dos valores efetivamente
devidos.
2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais
decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual,
a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.
Entendimento firmado em precedente da Quarta Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível
de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de
execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 16/09/2014)
Por fim, cabe colacionar que esse posicionamento também foi seguido em sede de
recurso repetitivo:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal
de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda
que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença
exequenda, não tenha determinado.
Incide, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ.
5. Ressalta-se, por fim, que o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto,
faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias
que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
Nesse sentido o AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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