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Movimentações 2016 2015
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE
DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 573.232/SC, o entendimento
de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
2. Desse modo, não tem a agravante legitimidade ativa para a execução.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?