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Movimentações 2016 2014
16/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO.
INACUMULABILIDADE DO RECEBIMENTO DE QUINTOS/DÉCIMOS
INCORPORADOS COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PELO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO/CARGO EM COMISSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS A FIM DE APRECIAR O RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA
DE INARA DE FÁTIMA FENSTERSEIFER PARA NEGAR-LHE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INARA DE FÁTIMA
FENSTERSEIFER contra a decisão da lavra do ilustre Ministro ARI PARGENDLER que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, adotando entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte Superior pela sistemática do art. 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial 1.196.777/RS.
2. Alega a parte Embargante omissão no julgado quanto à apreciação do
Recurso Especial às fls. 1.161/1.165, no qual se alega violação à coisa julgada pelo descumprimento
do título judicial que reconheceu a possibilidade de recebimento de FC integral cumulada com
parcela e quintos/décimos.
3. É o breve relatório.
4. De fato, houve equívoco na decisão agravada, que apreciou questão diversa
daquela discutida nas razões recursais apresentadas às fls. fls. 1.161/1.165. Assim, passo ao exame do
Apelo Nobre de iniciativa de INARA DE FÁTIMA FENSTERSEIFER interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo
deve ser improvido.
5. Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente indica violação dos arts. 467, 468,
474 e 741, VI do CPC, aos seguintes argumentos: (a) a questão que está consolidada na
jurisprudência não se aplica aos processos já transitados em julgado, eis que fere a segurança
jurídica da coisa julgada; (b) a matéria que devia ter sido apontada no processo de conhecimento
não pode ser objeto de Embargos à Execução. (fls. 1.163).
6. Às fls. 1.206/1.217, foram apresentadas contrarrazões.
7. A pretensão recursal não merece prosperar.
8. Sobre a alegada infringência ao instituto da coisa julgada, o Tribunal de
origem assim se manifestou:
Quanto à inacumulabilidade do recebimento de quintos/décimos
incorporados com a remuneração integral pelo exercício de função/cargo em
comissão, a matéria está consolidada na jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO
COMISSIONADA INTEGRAL. LEIS 9.421/96 E 9.527/97.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo, incluídas as parcelas
denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, não
pode perceber o percentual de 100% da função comissionada cumulada
com a remuneração do cargo efetivo. 2. O objetivo do legislador, com a
edição da Lei 9.421/96, era o de vedar o recebimento simultâneo do valor
referente ao atual exercício de função comissionada com parcela
incorporada por ulterior exercício de função comissionada. Este
entendimento foi mantido com a superveniência da Lei 9.527/97, não sendo
possível a percepção da VPNI acumulada com a retribuição integral da
função comissionada exercida. 3. Destarte, o art. 15, § 2o., da Lei 9.421/96,
não restou tacitamente revogado pela Lei 9.527/97, que extinguiu a
incorporação dos denominados 'quintos' e transformou as parcelas
incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 4.
Precedentes: REsp 437.493/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2008; REsp 639.224/DF, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/3/2007; AgRg no
Ag 585.112/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe
18/4/2005; AgRg no Ag 598.865/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 21/3/2005. 5. Agravo regimental desprovido.(AGRESP
201001339600, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 24/11/2010)
Sobre o tema, a exequente limita-se a argumentar que o título executivo não
proíbe a cumulação no recebimento da VPNI com a retribuição integral pelo
exercício de FC/CJ, e que tal restrição contrariaria a coisa julgada.
Sem razão, contudo.
Não havendo, na sentença exequenda, qualquer manifestação a respeito da
possibilidade, ou não, do recebimento cumulativo de tais parcelas, a decorrência
natural, por ocasião da execução do julgado, é a observância da sistemática legal
que rege o recebimento da vantagem. (fls. 1.139/1.140)
9. Desta feita, a verificação de ofensa à coisa julgada pela inobservância da
decisão transitada em julgado que garantiu aos servidores o pagamento de quintos/décimos, para
aferir se restou deferida a cumulação do recebimento daquelas parcelas incorporadas com a
remuneração integral pelo exercício de função/cargo em confiança, implica o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, citam-se os
seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. GOE. APONTADA VIOLAÇÃO DE
COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante,
pois a tal não está obrigado.
4. Na espécie, embora a Corte regional tenha enfrentado, motivadamente,
os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, não houve análise da
controvérsia à luz dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC.
5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para
reconhecer suposta ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão transitada
em julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questiona a inclusão de
expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13o. (décimo terceiro) e
alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte,
em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1447192/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 28/05/2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARATERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, E 475-G DO
CPC. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal
de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim
como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e
inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo , nos
termos da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, a análise da tese relativa à ofensa da coisa julgada implica, na
hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que
questiona a inclusão de expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13o.
salário e alteração da base de cálculo sobre a qual recairia a gratificação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
301.579/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 25/03/2014)
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente afirma que não estão sendo respeitados os critérios de
cálculos acobertados pela coisa julgada. Todavia, para o acolhimento da tese
defendida, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, especialmente
o cotejo entre o título executivo judicial e o decidido pelo acórdão recorrido. Situação
como essa, de pretensão de comparação entre peças processuais, faz incidir o teor da
Súmula 7/STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial. No mesmo sentido, os
precedentes em casos análogos: AgRg no Ag 1419082/AL, 2a. T., Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 3/11/2011; AgRg no REsp 1208502/AL, 1a. T., Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09/08/2011.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 280.161/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 18/3/2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ART. 155 DO CPC.
VOTO VENCIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 557
DO CPC. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE.
ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 E 475-G DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o órgão colegiado do Tribunal de origem apreciado, em agravo
interno, o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente, não há que
se falar em ofensa ao art. 557 do CPC. Precedentes.
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando a Corte de origem
decide as questões essenciais ao julgamento da lide, de forma clara e fundamentada,
embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
3. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de
declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos
infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos à parte
recorrente" (AgRg no AREsp 312.138/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 13/5/2013).
4. Inviável a análise de ofensa à coisa julgada, em relação à inclusão de
expurgos inflacionários, a incidência da GOE sobre o 13o. salário e a alteração de
sua base de cálculo, por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 305.644/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2T julgado em 05/09/2013, Dje 17/09/2013) .
10. Diante do exposto, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, a fim de
apreciar o Recurso Especial interposto por INARA DE FÁTIMA FENSTERSEIFER para negar-lhe
seguimento.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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