Informações do processo 2014/0014036-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1431331
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2014 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
MEDIANTE PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS NATURAL. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA.

Lide na qual a autora, concessionária de serviços públicos de distribuição de gás
canalizado na Regido Metropolitana do Rio de Janeiro, postula que a NOVADUTRA
e a União Federal se abstenham de lhe exigir contraprestação monetária como
condição para a implantação do ramal de distribuição de gás destinado ao

abastecimento do Município de Queimados na faixa de domínio da rodovia Presidente
Dutra.

O juiz de 1º grau entendeu que existe litispendência entre a presente demanda e aquela
instaurada nos autos nº 2000.51.01.019220-5.

Afastada a litispendência tendo em vista a ausência de identidade entre as demandas,
que possuem a mesma parte autora; causas de pedir e pedidos diversos, e estando a
causa madura para imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito.

A pretensão não merece acolhida pois a instalação de dutos em faixas de domínio de
rodovias constitui modalidade de uso anormal e privativo de bem público e pode ser
remunerada nos termos do art. 11 da Lei nº 8.98 7/95 e art. 1º,
d , do Decreto-lei nº
512/69.

Apelo provido, em parte, para reformar a sentença de extinção e, com fulcro no art.
515, §3º do CPC, no mérito, julgar improcedente o pedido".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

As razões do recurso especial dizem violados os arts. 535 do CPC; 1º, d , do Decreto-lei
512/69; 68 do CC/16; 103 do CC/2002; 6º, § 1º, e 11 da Lei 8.987/95, sob os argumentos de
negativa da prestação jurisdicional; ofensa ao princípio da modicidade de tarifas; e que a cobrança
não seria devida, pois não há dano ou prejuízo a ser indenizado ou que justifique o pagamento
postulado.

II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional
(AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 13/10/2011).

O Tribunal de origem, no que é pertinente, decidiu à base da seguinte fundamentação:

Segundo a autora a cobrança de valores para a implantação de gasoduto na faixa de
domínio da rodovia Presidente Dutra é indevida porque (i) não se destina à
remuneração de qualquer serviço público a ela prestado, nem possui caráter
indenizatório (já que a instalação dos dutos não traz prejuízo às rés e não obsta o uso

da rodovia pela generalidade (....)

(...)

E a razão de ser de tal entendimento é simples: a utilização de faixas de domínio de
rodovias para a passagem de dutos ou cabos pertencentes às concessionárias de
serviços públicos constitui modalidade de uso anormal e privativo de bem público de
uso comum do provo. A cobrança se impõem porque nos locais de passagem de dutos
ou cabos a utilização do subsolo é exclusiva do concessionário ou eventuais
particulares interessados. Sem falar no fato de que a construção de cabos ou dutos
subterrâneos possui o inequívoco condão de desvalorizar ou deteriorar um imóvel. Ou
seja, não se afigura razoável que um bem público de uso comum do povo cuja
serventia natural é a da área de apoio à faixa de passagem seja utilizado e explorado
com exclusividade e risco de deterioração por pessoa jurídica de direito privado sem
qualquer contraprestação. A remuneração é assim devida pela utilidade que o bem
público proporciona à concessionária de serviços públicos com exclusividade.

(...)

É inequívoca a utilidade e induvidoso o proveito econômico que o bem público
confere à autora no exercício de suas atividades.

(...)

Vale ainda relembrar que caso a autora pretendesse passar sua tubulação de gás por
terrenos particulares a cobrança seria de rigor (art. 1286 do Código Civil). Portanto
nada justifica que, no caso de bem público, exista a gratuidade almejada. Pelo
contrário por se tratar de uso anormal e privativo de bem público por particulares a
cobrança tem maior razão de ser.

E não há que se falar em violação ao princípio da modicidade de tarifas. O princípio é
respeitado uma vez que os valores arrecadados como contraprestação pelo uso de
faixa de domínio revertem para o contrato de concessão dos serviços de construção e
manutenção da via pública e contribuem para a modicidade do pedágio atendimento
ao interesse público.

De outro lado o valor de R$3.001,15 (...) cobrado pela VIADUTRA parece razoável
e incapaz de afetar o equilíbrio econômico-financeiro ou obstar o serviço público de
distribuição de gás. No mais a cobrança impugnada possui amparo legal no art. 11 da
Lei 8.987/95 e art. 1º,
d , do Decreto-lei 512/69.

(...)

Ademais, o contrato de concessão celebrado entre a NOVADUTRA e a União prevê
expressamente a possibilidade de cobrança de receitas alternativas decorrentes da
exploração das faixas de domínio (fls. 477/478) e isto, por si só, já seria suficiente a
respaldar a conduta das rés, à luz do art. 11 da Lei n° 8.987/95. Enfim, a cobrança
impugnada pela autora tem suporte legal.

(...)

Por fim, quanto à cláusula décima do instrumento de permissão de uso, a pretensão
também não merece acolhida. É que, ao contrário do sustentado na inicial, a retirada
de dutos e a devolução da faixa de domínio no estado original não podem ser impostas
qualquer tempo e sem justificativa na extinção da permissão de uso. Segundo o
instrumento de permissão (fls. 111 e 112), a exigência só pode ser feita se a extinção
se der inadimplemento da autora e, mesmo assim, somente se a reversão dos dutos se
torna impossível por algum motivo de ordem legal ou contratual. Enfim, a reversão
dos dutos é regra, como impõem os princípios da eficiência e da continuidade do
serviço público, retirada dos dutos, por sua vez, é exceção e só pode ser feita quando,
impossível a reversa é necessário coibir a exploração indevida do bem público de uso
comum do povo.

Do exposto, voto pelo provimento, em parte, do apelo, para afastar a extinção
prosseguindo no mérito, nos termos do art. 515, §3°, do CPC, julgar improcedente o
pedido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 985.695/RJ
firmou entendimento de que havendo previsão contratual é possível haver a cobrança pelo uso da
faixa de domínio. Eis a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95.
POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE.

PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO
PARADIGMA. PROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que consignou não
ser possível - no caso - a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica
pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do
Decreto n. 84.398/80.

2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando
se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e
Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas
concessionárias.

3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei n. 8.987/95 autoriza a
cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços
públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à
previsão legal.

4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com
perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n.
8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade
das tarifas. (...) No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da
Cláusula 31" (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 14.5.2010).
Embargos de divergência providos.

(EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014).

A conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise de fatos e de interpretação
de cláusulas contratuais. A alteração do entendimento (se fosse o caso), como pretende a parte
recorrente, demandaria interpretação do contrato e exame de matéria fática, providência vedada no
recurso especial por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sirvam de ilustração os seguintes precedentes
da Segunda Turma do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO
CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO.
ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO
CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ. INAPLICABILIDADE
NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO,
CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
5/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos
interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp
315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp
453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, perfilhou
entendimento no sentido de que havendo previsão contratual, é possível haver a
cobrança pelo uso da faixa de domínio.

3. O Tribunal a quo , com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos
autos, concluiu que "o exame do contrato de concessão da rodovia não prevê a
cobrança pelo uso da faixa de domínio", e que "o que se deduz do contrato de
concessão é a possibilidade de a concessionária vir a auferir outras fontes de receita
alternativa, pelo uso da faixa de domínio, o que não obriga seja essa faculdade
aplicada ao caso concreto". Conclusão em sentido contrário demandaria a análise das
cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ ("A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Inaplicável,
portanto, o entendimento firmado no EREsp 985.695/RJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
DE GÁS ENCANADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. COBRANÇA PELA RÉ DE TAXA PARA PASSAGEM DE
DUTOS DE GÁS PELO SUBSOLO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

(...)

3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo  resultou na compreensão de que
não merece prosperar a cobrança perpetrada pela recorrente contra a recorrida.
Trata-se de conclusão decorrente da análise dos fatos e das cláusulas contratuais,
motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos e a
interpretação do contrato.Incidência das Súmulas 7 e 5/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 678.140/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).

Tal o exposto, nego seguimento ao recurso especial para manter na íntegra o acórdão
recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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