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Movimentações 2016 2015
16/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 598/599)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO. DECRETOS
NºS. 53.831/64 e 83.080/79.
- Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão do
tempo de serviço prestado sob os auspícios do regime celetista,
comprovadamente anotado na CTPS, referente a período anterior à
passagem para condição de estatutário e no qual o empregado se
encontrava vinculado ao Regime Geral da Previdência.
- Condições especiais de trabalho comprovadas, no deslinde de atividade
insalubre, socorre ao empregado a contagem do tempo de serviço,
aplicando-se o conversor estipulado pelas normas previdenciárias.
- A vedação à contagem de tempo em condições especiais a que se referem o
art. 4º, Lei 6.226/75 e art. 96, I, da Lei 8.112/91 não concerne à contagem
de tempo em condições insalubres, penosas ou perigosas, mas a outras
atividades especiais.
- O comando inserto no art. 40, § 4º e 201, § 1º, introduzidos pela EC n.º
20/98 no texto constitucional, não tem aplicação imediata, norma de eficácia
limitada, na classificação de José Afonso da Silva acerca da aplicabilidade
das normas constitucionais. Assim, enquanto não editada a lei
complementar que venha a fornecer os novos parâmetros resta
recepcionada como lei complementar a legislação ordinária vigente.
- Tendo reconhecido o direito dos substituídos à conversão do tempo de
serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum e a
averbação do referido tempo, faz jus os autores a revisão de suas
aposentadorias e ao pagamento das diferenças decorrentes do novo valor
encontrado.
- Quanto aos honorários, tendo em vista o presente feito tratar de matéria de
fácil deslinde, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
- Apelação e remessa oficial improvidas, recurso adesivo parcialmente
provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 627/631).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e 20, §§ 3º e
4º, e 219, § 5º, do CPC. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição de fundo do direito, pois os
demandantes estão aposentados há mais de cinco anos da propositura da demanda, em 2006. Por fim,
alega que os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, são
exorbitantes e, portanto, devem ser reduzidos para, no máximo, 5%.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a tese da prescrição, com fundamento na existência de
direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço público celetista. Confira-se (fl. 590):
"Deve-se afastar, também, a alegada prescrição, tendo-se em conta que, se
os servidores/substituídos já se encontravam sob a proteção da norma que
lhes asseguraram o direito de computar, para todos os fins, o tempo de
serviço público celetista, quando da promulgação da Lei n.º 8.112/91,
caracterizado está o seu direito adquirido, não havendo que se falar em
prescrição".
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Com relação aos honorários advocatícios, segundo o entendimento consolidado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo
543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade." ( REsp nº 1.155.125/MG , Relator Ministro Castro Meira, DJe de
06/04/2010).
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois
tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso especial adesivo, para
majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 171.013/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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