Informações do processo 2015/0315034-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 831.247
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
do TRF da 3ª Região que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alínea
"a", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 223/224):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERCENTUAL DE JANEIRO DE 1989.
42,72%. LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. TRABALHO
TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
expurgos inflacionários, por comprometerem a medição exata da desvalorização
da moeda no período e o direito de propriedade do credor, devem ser
neutralizados mediante a aposição dos valores removidos ao índice legal.

Assim, adotam-se os percentuais de 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90),
44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87% (fevereiro/91) e os que se refiram a
expurgos posteriores.

II. O fato de a conta homologada pelo Juízo ultrapassar os valores da petição

inicial não viola o princípio jurisdicional da correlação.

III.A liquidação de condenação pecuniária configura um trabalho
eminentemente técnico, voltado ao cumprimento da sentença, à definição dos
limites objetivos da coisa julgada (artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo
Civil). A proposta do exequente na inicial não vincula o juiz e é feita no
pressuposto de que se dispensaria a contadoria. Caso não consiga esse
propósito, é natural que a sentença adote como fundamento para definir o valor
cabível a conclusão do contador judicial.

IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento.

O agravante aduz que o Tribunal a quo  na análise do juízo de admissibilidade usurpou a
competência desta Corte enfrentando o mérito do recurso.

Alega a existência de violação dos arts. 128, 264 e 460 do Código de Processo Civil.

Sustenta que a decisão é ultra petita , pois reconheceu valor de condenação maior do que o
pedido na petição inicial pelos recorridos, em razão de os autos terem sido remetidos à contadoria
judicial.

Afirma que o pedido realizado na petição inicial limita os limites da lide, não podendo ser
estabelecido valor maior.

É o relatório.

Afasta-se a alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se
decidido, reiteradamente, que compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem examinar
os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de
verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

Esta Corte Superior, possui entendimento de que "o acolhimento dos cálculos do contador
judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento
ultra petita , uma
vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução
do julgado" (AgRg no Ag 1.088.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
16/8/2010). Incidência da Súmula 83/STJ.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
DO CÁLCULO DO EXPERT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO.

1. A jurisprudência do STJ entende que "o acolhimento dos cálculos do
contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado"
(AgRg no Ag 1.088.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, DJe 16/8/2010).

2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da
controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental
não provido.

(AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014)

Ademais, analisar os cálculos apresentados implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula
7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do agravo em recurso
especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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