Informações do processo 2016/0005306-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 841.534
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2016 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim
ementado:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA
DO REGISTRO. ANUIDADES E MULTA DEVIDAS.

- O Conselho Regional de Química da 4ª Região pugnou pelo não conhecimento da
apelação, ao argumento de que a executada aceitou tacitamente a sentença, conforme os
documentos que demonstram a incompatibilidade entre os atos por ela praticados e as
razões recursais. Todavia, não lhe assiste razão, pois os documentos carreados,
notadamente aquele em que a empresa indica nominalmente o seu responsável técnico
foram confeccionados anteriormente à data da sentença, ou seja, não têm o condão de
ensejar os efeitos do artigo 503 do Código de Processo Civil.

- No curso da instrução processual foi oportunizada à parte apelante a indicação de
provas que pretendia produzir, requerendo produção de prova oral, com o fim de
comprovar que suas funções não necessitavam da presença de profissional inscrito em
química. A questão girou em torno de seu pedido anterior de inscrição, sendo que como
não apresentou pedido de baixa, não há que se falar em cobrança indevida. É cediço que
os embargos à execução fiscal constituem processo de conhecimento, no qual se aplicam
as regras dos artigos 333 e 334, ambos do CPC no que tange ao ônus da prova.
Cerceamento de defesa não configurado.

- A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída, só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a que aproveite, conforme consignado no Código Tributário
Nacional, artigo 204, parágrafo único e Lei n.º 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único.

- O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o
exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual
em nada aproveita à situação da embargante eventualmente não estar enquadrada em
atividades que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho de
Química.

- Apelação desprovida.

A agravante entende que não deve responder pelo débito em discussão, porquanto "não

necessita de obrigatoriedade de um profissional químico, o que foi reconhecido judicialmente nos
autos do Processo 2004.61.00.006208-5".

Decido.

O art. 1º da Lei n. 6.839/80, indicado como malferido, não é suficiente para afastar o
fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o fato de que é a inscrição no órgão de classe que
justifica a cobrança.

Incidem na espécie os enunciados 283/STF e 284/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8223 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/02/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão