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Movimentações Ano de 2016
16/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA
DO REGISTRO. ANUIDADES E MULTA DEVIDAS.
- O Conselho Regional de Química da 4ª Região pugnou pelo não conhecimento da
apelação, ao argumento de que a executada aceitou tacitamente a sentença, conforme os
documentos que demonstram a incompatibilidade entre os atos por ela praticados e as
razões recursais. Todavia, não lhe assiste razão, pois os documentos carreados,
notadamente aquele em que a empresa indica nominalmente o seu responsável técnico
foram confeccionados anteriormente à data da sentença, ou seja, não têm o condão de
ensejar os efeitos do artigo 503 do Código de Processo Civil.
- No curso da instrução processual foi oportunizada à parte apelante a indicação de
provas que pretendia produzir, requerendo produção de prova oral, com o fim de
comprovar que suas funções não necessitavam da presença de profissional inscrito em
química. A questão girou em torno de seu pedido anterior de inscrição, sendo que como
não apresentou pedido de baixa, não há que se falar em cobrança indevida. É cediço que
os embargos à execução fiscal constituem processo de conhecimento, no qual se aplicam
as regras dos artigos 333 e 334, ambos do CPC no que tange ao ônus da prova.
Cerceamento de defesa não configurado.
- A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída, só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a que aproveite, conforme consignado no Código Tributário
Nacional, artigo 204, parágrafo único e Lei n.º 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único.
- O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o
exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual
em nada aproveita à situação da embargante eventualmente não estar enquadrada em
atividades que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho de
Química.
- Apelação desprovida.
A agravante entende que não deve responder pelo débito em discussão, porquanto "não
necessita de obrigatoriedade de um profissional químico, o que foi reconhecido judicialmente nos
autos do Processo 2004.61.00.006208-5".
Decido.
O art. 1º da Lei n. 6.839/80, indicado como malferido, não é suficiente para afastar o
fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o fato de que é a inscrição no órgão de classe que
justifica a cobrança.
Incidem na espécie os enunciados 283/STF e 284/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?