Informações do processo 2015/0303590-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.168
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

16/02/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a", do inciso III,
do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 312):

Administrativo. Processual Civil. Seleção do Curso de Formação de Cabos da
Aeronáutica - CFC 2010. Exame psicológico. Inaptidão de candidato. Subjetividade
na avaliação. Critérios não definidos. Direito à publicidade e a revisibilidade do
resultado. Dano moral não configurado. Apelações e remessa oficial, improvidas.

A parte recorrente, nas razões do especial, alega violação dos arts. 535, II, do CPC e 10 da Lei
n. 6.880/80.

Aduz que o Tribunal de origem foi omisso quanto às questões suscitadas em embargos de
declaração.

Sustenta que o edital é peça básica do concurso, portanto, vincula tanto a Administração quanto
os candidatos concorrentes. Nesse sentido, defende a impossibilidade de se ignorar a regra editalícia
que prevê a exclusão do certame de candidato não recomendado na avaliação psicológica.

Assevera que foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a realização
de teste de aptidão mental, pois há expressa previsão no edital e os critérios utilizados foram
objetivos.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe
foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.

Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a
quo
 haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535

DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição

ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.

2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma
clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira
Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DA
ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO CHAUÁS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASPECTOS
RELACIONADOS À EXATA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E À ALEGADA
OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ.

3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, de que o imóvel dos autores não
foi atingido pela criação da Estação Ecológica do Chauás, resultou da análise de uma
complexa prova pericial, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante
o disposto na Súmula 7/STJ.

4. O mesmo óbice impede a aferição da alegada ofensa à coisa julgada formada em
anterior ação discriminatória, na medida em que as instâncias de origem não delimitam
os exatos termos do referido título.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.203.035/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
DO JULGADO REGIONAL INATACADO. SÚMULA 283. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento
suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia relativa à inaptidão do candidato,

amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de
recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário.").

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 28.318/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013)

O Tribunal de origem consignou, às e-STJ, fl. 308, que o exame de avaliação psicológica
caracterizou-se pela subjetividade, porquanto não expôs de forma clara o motivo da inaptidão do
candidato. Considerou que a publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicológico estão
diretamente relacionados com o grau de objetividade exigido nessa espécie de teste.

Com efeito, não há como acolher a tese defendida, pois pacificada nesta Corte a orientação de
que o ato que declara a inaptidão de candidato no exame psicológico deve ser motivado, bem como
os critérios de avaliação devem ser objetivos, com a finalidade de oportunizar eventual interposição
de recurso.

A propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO.
ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua
legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a
cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do
arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo
que viole o princípio da impessoalidade na Administração).

2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte,
que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de
cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos,
possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de
oportunizar a interposição de eventual recurso.

3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o
candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo
em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto.
Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a
ilegalidade da avaliação psicológica.

4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a
nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o
candidato deve submeter-se a novo exame.

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter
subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a
ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem
afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que
envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais
que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se
admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do
cargo.

2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que
exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de
revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja
devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que,
obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e
compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a
outro exame.

Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.

Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS
27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011;
AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/11/2012.

3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame
psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de
critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(REsp 1.444.840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO. CERTAME. NECESSIDADE. SUBMISSÃO. NOVA
AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO. CONTRARIEDADE. TEXTO
DE LEI. MULTA.

1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em
provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão
legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato.

2. Uma vez anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato

beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame,
tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de
malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade.

3. O ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros
requisitos, a aptidão psicológica do candidato.

Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009.

4. Manejado o recurso contra expressa disposição de lei, configura-se sua falta de
fundamento a ensejar a cominação de sanção processual.

5. Agravo regimental não provido. Multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por
cento.

(AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR
- PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO
DA SUA REPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE - NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do
exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal,
objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo
candidato.

2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter
a outro exame. Precedentes do STJ.

3. Recurso provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação
psicológica.

(RMS 32.813/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013)

Portanto, como se verifica, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, incidindo, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.

De se ressaltar que não há falar em dissídio jurisprudencial quando o decisum  impugnado
acompanha a

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão