Informações do processo 2015/0305369-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.143
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2015 a 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

16/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, manejado contra acórdão oriundo do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, motivo
pelo qual não restam prejudicados por acordo firmado pelas partes.

2. Agravo de instrumento provido.

Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente providos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.

2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.

3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a
ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível
expressa referência aos respectivos dispositivos legais.

4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão.

Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou:
a) o art. 535, I e II do CPC, aduzindo a existência de negativa de prestação jurisdicional no
julgamento dos embargos de declaração, principalmente no que tange ao excesso de execução,
violação à coisa julgada e preclusão;

b) os arts. 467, 468, 471, I, V e VI, 473, 586 do CPC e arts. 23 e 24, § 4º da Lei n.
8.906/94, sustentando a violação à coisa julgada, excesso de execução e iliquidez do título.

É o relatório. Decido.

O recurso especial merece acolhimento no que tange à apontada violação do art. 535, II, do

CPC.

Isso porque o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração pela
parte recorrente (fls. 192/213 e-STJ), não se pronunciou quanto a coisa julgada e a preclusão.

Desta feita, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem,
é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos
para que sejam sanadas as omissões apontadas e apreciados por completo os aclaratórios opostos pela
parte recorrente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão de fls.
223/226 e-STJ, para que outro seja proferido em seu lugar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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