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Movimentações Ano de 2016
16/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ
CLASSISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. LEI 8.880/1994. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. LEI 9.421/1996. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI 1.797/PE. INAPLICABILIDADE
DA ADI 2.323 MC/DF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com base na alínea "a" do inc. III do
art. 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido, nos termos da
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.(4)
1. A decisão exequenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a
imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da
execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao
período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a
efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o
qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a
julgou .
3 . Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidades posteriores ( AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48 ).
4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa,
em desfavor da União.
5. Apelação a que se dá provimento.
A recorrida opôs embargos de declaração na origem (e-STJ, fls. 353/367), os quais foram
parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. (4)
I. Havendo omissão no acórdão quanto à compensação de valores já pagos
administrativamente a título do reajuste de 11,98%, os embargos devem ser
acolhidos para suprir a omissão no particular.
II. Devem ser compensados eventuais pagamentos já realizados na via
administrativa, desde que devidamente comprovados nos autos, a tempo e modo, a
fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa dos exequentes.
Precedentes.
III. Não há erro nos cálculos de execução quando devidamente formulados com
base na documentação carreada aos autos até a ocasião de sua feitura. Nessa
hipótese, em sendo realizados pagamentos administrativos posteriores aos cálculos
finais apresentados pelos exeqüentes e/ou atualizados pela Contadoria, deverão ser
eles compensados administrativamente, e não mais nos próprios autos.
IV. No mesmo sentido, nas hipóteses em que os cálculos de execução não
consideram os valores pagos administrativamente e já comprovados nos autos
oportunamente, a feitura de novos cálculos com a compensação desses valores é
medida que se impõe
V. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração opostos,
verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão em
relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não havendo
qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração, uma vez que, à
exceção da compensação dos valores já pagos administrativamente, o acórdão
embargado encontra-se devidamente fundamentado.
VI. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na
sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
VII. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples
prequestionamento.
VIII.Embargos de declaração parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação: a) do art. 535, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de
declaração; b) do art. 741, II, do CPC e do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, na medida em
que "a decisão transitada em julgado que fixar como termo final para incidência do percentual de
11,98% sobre suas remunerações sem a devida limitação até janeiro do ano de 1995, está em total
dissonância com o que restou decidido na ADI 1.797-PE, segundo o qual o reajuste decorrente da
conversão de vencimentos em URV dos magistrados e membros do Ministério Público está limitado
ao período entre abril de 1994 e janeiro de 1995" (e-STJ, fl. 388), bem como que "não há como
cogitar da aplicação do entendimento consagrado na ADIMC 2323-DF, na medida em que o seu
âmbito de incidência circunscreve-se aos servidores, e os recorridos são membros da magistratura.
[...] O colendo Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidido no sentido de que a
incidência da diferença dos 11,98% sobre a remuneração de magistrados e membros do Ministério
Público está limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995"; c) dos arts. 475-G e 467 do
CPC, posto que a limitação temporal do reajuste de 11,98% lastreia-se na cláusula rebus sic stantibus,
de modo a conformar o que restou firmado no título executivo com as ocorrências supervenientes; d)
do art. 20, § 4°, do CPC, ao fundamento de que a verba honorária arbitrada revela-se exorbitante,
impondo-se sua redução.
Sem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 422).
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que estariam presentes os pressupostos autorizadores (e-STJ, fls.
426/429).
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal merece prosperar.
Isto porque o acórdão regional ao afastar a incidência do entendimento firmado pelo Pretório
Excelso no julgamento da ADI 1797-0/PE diverge da orientação jurisprudencial firmada no âmbito
desse Superior Tribunal de Justiça, o qual adotou, sem restrições, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, julg.
em 21/9/2000, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV
devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, está limitado a janeiro de 1995,
sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, não se aplicando, portanto, nessas hipóteses o
que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em
25/10/2000.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STF e do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DO REAJUSTE SALARIAL DE 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.797. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE
658511 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2014
PUBLIC 25-02-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –
EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA
IMPUGNÁ-LOS – RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA PERTINENTE À
PARCELA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES
EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) – INCORPORAÇÃO DESSA
PARCELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS –
LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUANTO AOS JUÍZES CLASSISTAS, NA
APLICAÇÃO DE REFERIDO ÍNDICE – POSSIBILIDADE –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. (RE 428569 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG
16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS DO TRT DA 6ª REGIÃO,
SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO PELAS ADI 2.321/DF E ADI
2.323-MC/DF E MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NO STJ, NO
JULGAMENTO DO RESP 1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE 11,98%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA
ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. Este
Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os Magistrados
Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI
1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo
repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que
não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos
servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para
URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se
a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem
causa. Precedentes do STF e do STJ. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência
do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou
compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura
federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se
incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório
Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e
membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010). O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita,
na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à
Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de
constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). [...] (AgRg
no REsp 1259899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . GRATIFICAÇÃO
ELEITORAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. ADI 1.797-0. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0,
segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor -
URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena
de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se
aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI
2.323-MC/DF . Precedente: AgRg no AREsp 174.281/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/2/2013; AgRg no AREsp
188.453/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
11/9/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248861/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONVERSÃO
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