Informações do processo 2016/0005220-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.392
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA
DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/32. DANO MORAL. CUMULATIVIDADE COM
REPARAÇÃO ECONÔMICA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 648/659, e-STJ):

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO AUTORITÁRIO. PRISÃO
EFETUADA PELA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COM RECOLHIMENTO
EM CARCERAGENS NO LITORAL E DEPOIS NO NAVIO-PRESÍDIO 'RAUL
SOARES', TRAZIDO AO PORTO DE SANTOS PELA MARINHA DE GUERRA
PARA ABRIGAR PRESOS POLÍTICOS EM SITUAÇÃO DE

INCOMUNICABILIDADE. CÁRCERE GUARNECIDO PELA POLÍCIA
MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E DA UNIÃO. PRELIMINARES REPELIDAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA, À EXCEÇÃO DA FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA.

1. Em sede de ação de indenização por dano moral é desnecessário que na
petição inicial o autor indique qualquer montante pretendido, até porque a fixação de
valores é feita pelo Magistrado já que "a indenização por dano moral é arbitrável
mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa"
(TJSP, 2ª Câmara, rel. Desembargador Cézar Peluso, j. 21.12.93, RJTJESP 156/94).
Precedentes do STJ.

2. O interesse de agir é presente: a causa petendi da reparação dos danos
morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência de perseguições
políticas diverge da motivação que enseja a reparação prevista no art. 1º da Lei nº
10.559/2002, cujo art. 16 expressamente ressalva outros direitos de quem sofreu
perseguições políticas ("Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos
por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a
opção mais favorável"). Também o texto da Lei Estadual nº 10.726/2001 não cogita
especificamente da matéria. Ademais, o dano moral é indenizável conforme comando
da Constituição Federal (art. 5º, V e X). Incabível a tentativa das rés em transformar
o autor num 'ganancioso' que não tem 'pena do dinheiro público' só porque se vale
da liberdade de acesso ao Judiciário na busca de um direito que é abrigado até pela
Magna Carta.

3. Prescrição incogitável: afirmar-se que o Decreto nº Decreto nº 20.910/32
deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde houve perseguição
política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime
autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da
História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar sobre aqueles que
em determinado momento histórico tiveram suas vidas - e das suas famílias e amigos
- atrapalhadas por ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu
com força naquele período; com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os
cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares,
paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos
mecanismos da Justiça era nenhuma. Oportuno recordar também que o art. 8º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê: 'toda pessoa tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei'. A
propósito, no âmbito do STJ compreende-se pela imprescritibilidade das ações
tendentes ao reconhecimento de indenizações por danos materiais e morais
decorrentes de atos perpetrados pelos agentes do Estado e outros que a eles
buscavam se equiparar, ocorridos na vigência do regime autoritário (1964/1979),
diante da supremacia dos direitos fundamentais. Nesse sentido segue a jurisprudência
do STJ (AgRg no Ag 1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011 ).

3. As perseguições encetadas no período de governo autoritário fizeram-se com
o concurso de agentes de repressão pertencentes a União, aos Estados e até a grupos

paramilitares que as autoridades da época não puderam ou não quiseram reprimir
porque eram-lhes úteis. A História ensina que uma vez instaurado o regime
autoritário, a grande maioria dos Governadores estaduais aderiu entusiasticamente a
nova orientação política, e os demais foram nomeados pelo Executivo central em
simulacros de eleições indiretas (exceção na antiga Guanabara, que não compromete
o todo). A solidariedade entre a União e os Estados deve ser, pois, a regra no caso
das reparações correspondentes às violências estatais.

4. Documentos oficiais provam que o autor foi detido pelas forças de repressão
na cidade de Santos: primeiro deu entrada no cárcere em 6 de abril de 1964,
removido logo para a cadeia de São Vicente; depois, foi preso novamente e ao que
consta foi recolhido no 'navio presídio' Raul Soares ainda em 1964. Na seqüência,
foi encaminhado à carceragem do DOPS.

5. Durante o ano de 1964, de 24 de abril até 23 de novembro, esteve fundeado
no Porto de Santos o navio de cabotagem Raul Soares, que durante a II Guerra
Mundial servira para, honrosamente, transportar uma parte da FEB para lutar na
Itália contra os nazistas. Em triste destino posterior e numa ironia histórica, o mesmo
Raul Soares que transportou a gloriosa FEB, serviu de prisão para alojar os
perseguidos políticos no alvorecer do regime autoritário de que foi o primeiro chefe
um dos comandantes da antiga FEB, o Marechal Castello Branco. Consta que umas
500 pessoas foram alojadas em situações precaríssimas no navio, sem registros
específicos, e lá muitas foram submetidas a maus tratos. Ancorado perto da Ilha
Barnabé, na margem direita do Porto de Santos, o Raul Soares foi trazido rebocado
pelo navio Tridente, da Marinha de Guerra, e guardado por membros da Polícia
Marítima, o Raul Soares recebeu como presos os portuários tidos como comunistas e
pessoas detidas pela Polícia Civil de São Paulo que não tinham como ser alojadas
nas cadeias públicas de Santos e São Vicente. Historiadores e jornalistas da cidade
de Santos contam sobre as horrorosas condições em que os presos viviam enquanto
internados na embarcação, submissos a maus tratos. Segundo o jornal 'A Tribuna',
de Santos, 'em 1964, o Raul Soares estava sem uso, no Rio de Janeiro, quando foi
rebocado a Santos. Tinha três compartimentos: um salão ao lado da caldeira do
navio, uma saleta em que presos ficavam com água na altura dos joelhos e um local
onde se jogavam as fezes dos detentos. A maioria passou pelas três salas'; apenas o
fato de o autor ter sido recolhido pela Polícia Civil de Santos em cadeia de São
Vicente e depois no sinistro navio Raul Soares (desmontado anos depois no Rio de
Janeiro), por motivação política, já basta para que se reconheça o dever de indenizar
por sofrimento moral, pois nem mesmo a legislação da época (1964) autorizava -
ainda - a detenção de pessoas fora dos estabelecimentos de carceragem comum.
Lídia Maria de Mello, jornalista e professora universitária, cujo pai esteve preso no
navio que ela visitou para vê-lo quando tinha seis anos de idade, afirma no livro
'Raul Soares, um navio tatuado em nós', que '...confinar seres humanos em uma
embarcação de 64 anos, sem as mínimas condições de higiene e ocupação, bem
diante do local em que eles trabalhavam, mantê-los longe de seus familiares, sob a
mira de metralhadoras e à mercê de boatos de que o navio seguiria para alto-mar,
sem que tivessem culpa formada, é também uma forma de tortura'.

6. Indenização devida, e que deveria ter sido até maior na singularidade do

caso.

7. Incabível o pretendido amesquinhamento da verba honorária imposta às rés.

Mesmo que se aplique o § 4º do art. 20 do CPC, nada impede que se eleja, em juízo
de equidade, a incidência de 10% sobre o valor da condenação para remunerar o
causídico que conduz a defesa do autor há mais de quatro anos, com extrema
diligência. A propósito, confira-se a posição do STJ: REsp 732.645/RN, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ
19/06/2006, p. 188 - REsp 761.630/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 286 - AgRg no REsp
245.654/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
05/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 376 - REsp 130430/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/1997, DJ 15/12/1997, p.
66362.

8. Os juros de mora atenderão a Lei nº 9.494/97, art. 1º/F, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da data da entrada em vigor dessa segunda
norma em 29/6/2009 (
tempus regit actum - norma de índole processual ) na esteira da
compreensão do STJ (REsp 1.205.946/SP, julgado pelo regime do art. 543-C do
CPC). Só para esse fim dá-se parcial provimento ao recurso fazendário."

Rejeitados os embargos de declaração opostos com aplicação de multa (fls. 677/689,

e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente aduz violação dos arts. 535, II, e 538, parágrafo
único, do CPC, porquanto indevida a multa aplicada no julgamento dos declaratórios. Acresce
violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.494/97, ao afastar a aplicação da
prescrição quinquenal. Suscita ainda afronta ao art. 16 da Lei n. 10.559/2002, pois a concessão de
reparação econômica na via administrativa inviabilizaria a pretensão de obter o reconhecimento de
dano moral, porquanto vedada a cumulação.

Sem contrarrazões (fl. 794, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fl. 800, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrido, RICARDO
MALDONADO PEREZ, com o fim de obter reparação por dano moral decorrente de prisão ilegal e
tortura sofrida durante o regime militar.

Ao abordar a prescrição, assim consignou a instância a quo :

"Resta incogitável a prescrição.

Afirmar-se que o Decreto nº 20.910/32 deve incidir em favor da União e dos
Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e
extra-oficiais agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de
31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da
Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram
suas vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por ações contrárias muitas
vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período.

Não se pode esquecer - ao contrário do que pretendem as rés - que naquela

época não vicejava plenamente o acesso à Jurisdição, especialmente no tempo em
que vigorou o Ato Institucional nº 5 (de 13/12/68 até 17/10/77) que possibilitava a
cassação de magistrados (no STF ocorreram as cassações dos Ministros Hermes
Lima, Vítor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva), bem como a aposentadoria
compulsória (no STF foram aposentados dessa forma os Ministros Antônio
Gonçalves de Oliveira e Carlos Lafaiete de Andrade, e no STM o Ministro General
Peri Constant Bevilacqua, este 'acusado' de ser muito pródigo em conceder hábeas
corpus em favor de presos políticos).

Demais disso, é oportuno recordar que a Justiça Federal foi reintroduzida
justamente no período autoritário (Lei n° 5.010/66) para ser a "justiça da União"
(art. 10) e os primeiros juízes federais foram nomeados pelo presidente da República
em lista quíntupla encaminhada pelo STF (art. 19). Realisticamente falando, não
haveria muito o se que esperar em favor da cidadania de uma justiça assim instituída
e organizada.

Convém recordar ainda que neste Estado de São Paulo, o saudoso
Desembargador Edgar de Moura Bitencourt, em decorrência de suas atividades, no
ano de 1968 foi afastado do cargo de professor pelas autoridades do regime
autoritário. No Rio de Janeiro deu-se a cassação do eminente Desembargador Osny
Duarte Pereira, do Tribunal de Justiça, por ser 'comunista'. Sequer os Juízes
Auditores da Justiça Militar considerados 'brandos' ou inadequados escapavam dos
rigores do Ato Institucional nº 05.

Ora, com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos
amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares,
paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos
mecanismos da Justiça era nenhuma.

Oportuno recordar também que o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem prevê: '
 toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei
'.

Diante desse quadro, não pode agora o Estado, em época de plenitude
democrática, pretender que o Decreto nº 20.910/32 o salvaguarde de responder pelos
atos daquele período.

A propósito, no âmbito do STJ compreende-se pela imprescritibilidade das
ações tendentes ao reconhecimento de indenizações por danos materiais e morais
decorrentes de atos perpetrados pelos agentes do Estado e outros que a eles
buscavam se equiparar, ocorridos na vigência do regime autoritário (1964/1979),
diante da supremacia dos direitos fundamentais. Nesse sentido segue a jurisprudência
do STJ (AgRg no Ag 1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011 ).

Destarte, na singularidade do caso não pode produzir efeitos o decurso do
tempo como cogitado no Decreto nº 20.910/32, mesmo porque a própria
Constituição, no corpo do art. 8º do ADCT, fêz retroagir os efeitos da anistia política
até 18 de setembro de 1946."

O entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que
as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime
Militar de exceção são imprescritíveis.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão