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Movimentações 2019 2016
16/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO
STJ PELA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REUNIDAS EXECUÇÃO
FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO QUANDO O JUÍZO EM QUE
TRAMITA ESTA ÚLTIMA NÃO É VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULA 83.AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. AROUCA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E
TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. agrava de decisão
que negou seguimento ao seu Recurso Especial fundado na alíneas a e c do art. 105, III
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3a. Região, assim
ementado:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo
Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas
hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III No presente caso, a 61 Vara Federal Especializada das
Execuções Fiscais de São Paulo possui competência absoluta para o
conhecimento e processamento dos executivos fiscais. Assim sendo, mesmo
constatada a conexão ou continência com a ação declaratória em questão, não
há possibilidade de reunião dos processos.
IV - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o
entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a
decisão monocrática.
V - Agravo Legal improvido (fls. 279).
2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido (fls.
282/293), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, além de afronta aos arts.
265, IV do CPC/1973, alegando a existência de conexão ou continência da ação
executiva com a ação declaratória, destacando que sendo certa a conexão das ações, é
possível a análise da suspensão da ação executiva a qualquer tempo no processo,
inclusive pelo E. Tribunal, consoante o disposto no artigo 265, IV "a" do CPC (fls. 286).
Alega, ainda, afronta aos arts. 102, 103, 104, 105, e 106 do CPC/1973.
3. As contrarrazões foram apresentadas, às fls.
302/307, sendo o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 309/311), o que ensejou a
interposição do presente Agravo.
4. É o relato do essencial.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. Tal como fundamentado na decisão denegatória, o
entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação desta Corte pela
impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito
precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara
Especializada em Execução Fiscal. Veja-se, a propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E
CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende pela impossibilidade de serem
reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente
ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada
em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização
judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.
2. Para o acolhimento da tese de
imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria
imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da
súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp.
1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa
dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram
analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que
houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão,
fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,
o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e
não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. O STJ
entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação
anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita
esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos
consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC
105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido (REsp. 1.587.337/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 1.6.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO
APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA
MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A reunião de ações, por conexão, não é
possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag
1385227/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26.10.2012).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no
REsp 1.463.148/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
8.9.2014).
7. Outrossim, para se entender de forma diversa
daquela consignada no acórdão recorrido, e reconhecer-se a conexão das ações, tal como
pretendido, seria indispensável promover-se o enfrentamento do acervo fático-probatório
dos autos, providência defesa em Recurso Especial (cf. AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018).
8. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo
em Recurso Especial da Empresa.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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