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09/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE UM DOS TRÊS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nulidade na intimação dirigida a um dos três
advogados da parte, ainda que haja requerimento no sentido de
que todos os seus patronos - no caso, três - fossem intimados dos
atos processuais. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 4D95D77A-F274-4019-8089-D3AB218D1C49
25/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2019 Visualizar PDF
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