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Movimentações 2019 2016
23/08/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
21/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CREDIBILIDADE
DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, os recorrentes desde a origem insurgem-se quanto aos cálculos
arbitrados judicialmente, apurados pela Contadoria Judicial.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O TRF da 4ª Região rejeitou a tese de ofensa à julgada ao fundamento de
que "os cálculos elaborados pelo Contadoria do Juízo não apresentaram a
existência de erro nos cálculos". Assim, a alteração do julgado, tal como
pretendido pelo recorrente, requer necessariamente o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência, na espécie, do teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/08/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS. CREDIBILIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por João Siqueira de Moura e outros, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo
da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS. CREDIBILIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
Não há razões para modificar o trato alcançado pelo Juízo de origem, vez
que apoiado em parecer exarado pela contadoria Judicial, órgão equidistante
das partes e com a qualificação necessária para a correta aplicação da
sentença aos cálculos.
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos parcialmente,
"exclusivamente para fins de prequestionamento" (fls. 774-778).
Os recorrentes em suas razões alegam inicialmente violação do art. 535, II, do
CPC/1973, sob o pretexto de que a Turma Julgadora, não obstante a oposição de embargos
de declaração, não se manifestou "quanto à existência de coisa julgada nos embargos do
devedor, determinando a observância, para fins de abatimento dos pagamentos
administrativos, da regra insculpida no art. 354 do CC" (fl. 798, e-STJ).
No mérito, sustentam afronta aos arts. 467, 468, 473 e 474 do CPC/1973, que
tratam da imutabilidade da coisa julgada. Para tanto, afirmam que o acórdão recorrido, ao
afastar a aplicação do art. 354 do CC/2002, para fins de de abatimento dos pagamentos
administrativos, desconsiderou a existência de coisa julgada" (fl. 803, e-STJ).
Requerem ao final o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida "a
existência de coisa julgada nos embargos do devedor, determinando a observância, para fins
de pagamento dos pagamentos administrativos, da regra insculpida no art. 354 do CC/2002"
(fl. 815, e-STJ).
Contrarrazões oferecidas às fls. 853-869.
Crivo positivo de admissibilidade às fls. 890-891.
É o relatório. Passo a decidir.
Anote-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
Na espécie, os recorrentes desde a origem insurgem-se quanto aos cálculos
arbitrados judicialmente, apurados pela Contadoria Judicial, no qual os pagamentos
administrativos foram desconsiderados com o acréscimo de juros negativos.
Os recorrentes argumentam inicialmente que o acórdão recorrido não se manifestou
acerca da existência de coisa julgada e preclusão quanto à forma de amortização dos
pagamentos administrativos.
Ocorre que a Corte de origem, já no julgamento do agravo interno, enfrentou
referida questão ao fundamento de que "a Contadoria Judicial configura instrumento de auxílio
ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos
necessários para observar o estrito cumprimento do título judicial" (fl. 735, e-STJ),
Assim, o Tribunal de origem julgou, de maneira fundamentada, integralmente a
controvérsia em conformidade com o que apresentado, não havendo falar em violação do
artigo 535 do CPC/1973. Ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz.
Por fim, a alteração das conclusões firmadas do voto condutor no sentido de que
"os cálculos elaborados pelo Contadoria do Juízo não apresentaram a existência de erro nos
cálculos", inexistindo ofensa à coisa julgada julgada, requer necessariamente o revolvido do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência, na espécie, do teor da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto
condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 5/4/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 23/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros
materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.744.880/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20/11/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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