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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MADEIRA e outros com
fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA EM AÇÃO PENAL.
TRANSAÇÃO. BENEFICIADOS. PRAZO DE HABILITAÇÃO ENCERRADO.
As importâncias levantadas na transação oriunda da execução de carta de
sentença extraída em ação penal não se confundiriam com os pagamentos
devidos aos créditos habilitados no juízo falimentar, pois o rateio
determinado no processo originário referir-se-ia à distribuição de parte da
multa penal imposta, com o fim exclusivo de minorar os prejuízos sofridos
pelos clientes do Consórcio Garibaldi, e não pagar as dívidas existentes.
(fls. 655-656)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 685-686).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 76 da Lei n.
11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial.
Esclarece que "os Recorrentes interpuseram pedido de habilitação e pagamento de
seus créditos referentes aos danos causados aos mesmos pela falência do Consócio Nacional
Garibaldi. Estes pedidos originaram-se de um cumprimento se sentença penal onde a multa
aplicada ao Recorrido Antonio Celso Garcia está sendo utilizada para amenizar os prejuízos
causados pela má administração do Consórcio (decisões determinando o pagamento seguem
anexas) [...] Como os Recorrentes observaram que o valor da multa não tinha sido enviado ao
Juízo de Falência mesmo tendo o Juiz da esfera Estadual determinado tal situação, e por
conseguinte os mesmos NÂO seriam beneficiados deste valor, o pedido realizado perante a
Justiça Federal do Paraná ocorreu em 26 de novembro de 2014 (conforme cópias das petições
dos Recorrentes que seguem digitalizadas e anexas a esta petição de recurso)".
Sustenta, em síntese, que:
i) “é o Juízo Universal dos Credores de uma massa falida, os valores arrecadados a
título de multa penal junto a transação penal realizada com o sócio Antonio Celso Garcia,
deveriam ter sido remetidos ao Juízo onde tramita o processo de falência para que se apurasse os
credores relacionados no rol de credores da massa falida e se fizesse os pagamentos dentro da
legalidade". Isto porque “é no juízo do processo falimentar que se dá o concurso de todos os
credores do falido, em que se realiza a arrecadação dos bens, verificam-se os créditos, pedidos de
restituições e todos os interesses e negócios que envolvem a massa falida. Ou seja, é junto ao
Juízo de Falência que os credores devem habilitar seus créditos e só neste Juízo é que os
pagamentos deverão ser realizados sendo que quaisquer pagamentos fora desta regra são
considerados nulos de pleno direito pois prejudicam aos demais credores devidamente
habilitados. O que no caso em tela aconteceu uma vez que os pagamentos feitos junto ao
processo criminal não respeitaram o rol de credores já habilitados nos autos de falência
infringindo a Legislação Federal".
ii) "Os créditos dos Recorrentes já tinham sido habilitados junto Juízo Universal da
Falência assim que a falência do consórcio foi decretada e aguardavam as providências
necessárias para sua quitação ".
iii) No caso, os pagamentos não se deram no âmbito do Juízo Falimentar, pois “os
pagamentos aos consorciados estão sendo realizados em uma ação de cumprimento de sentença
de que se originou de uma ação penal contra o sócio e um dos donos do Consórcio Garibaldi, Sr.
Antonio Celso Garcia [...] Tais pagamentos foram feitos com base em supostas perícias
realizadas nas contas da empresa de consórcio e os consorciados que constavam nos documentos
da empresa começaram a receber o que haviam pago à empresa falida, em detrimento do trâmite
da Lei de Falências que prevê que os credores sejam pagos nos termos do rol de credores
homologado em Juízo".
iv) "os Recorrentes tiveram seus créditos apresentados pelo Síndico da Massa Falida
neste processo aberto perante a Justiça Federal a algum tempo como mostram os documentos
juntados com o agravo de instrumento e o Magistrado ao despachar quanto a estes créditos,
interpretou que não sendo créditos de consumidores lesados pelo Consórcio. Não determinou
então que o Síndico da Massa Falida apontasse quais créditos eram de consumidores e quais
eram de fornecedores ou bancos. Não se preocupou em investigar quem efetivamente poderia
receber os valores ali discriminados".
v) "no momento em que o juiz da esfera criminal determinou que o valor pago pela
pessoa física do sócio Sr. Antonio Celso Garcia, a título de multa penal se transformasse em
ativo financeiro para ressarcimento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica do Consórcio
Nacional Garibaldi, converteu o valor da multa em saldo do próprio Consórcio Garibaldi e, assim
sendo, obrigatoriamente deveria seguir para o Juízo da Massa Falida para que lá se apurasse
corretamente e dentro das determinações legais o valor devido a cada consorciado lesado".
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 1431-1432).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido,
pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Inicialmente, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto aos arts. 76 da Lei n. 11.101/2005, o que inviabiliza o seu julgamento.
Destaca-se que, caso os recorrentes realmente quisessem o enfrentamento do tema,
deveriam ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a
quo , suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR ,
Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).
3. E ainda que assim não fosse, a irresignação não mereceria prosperar.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Indefiro os pedidos de inclusão de Nereide Mosolino (fls.
4053/4067), Alexandre Dresch, Arceste Luiz Campregher, Celso Paulo
Thomé, Dalva Gadotti, Fausto Schmidt, Inalda Luciana de S. Limas,
Josué Emanuel S. da Silva, Luiz Rumpf, Marcio Mario Laureano, Mário
Fronza, Prado e Caus Ltda (todos às fls. 4072/4357), Valdir Madeira
(fls. 4359/4402), Auto Mecânica Triângulo Ltda (fls. 4404/4446), Eliseu
Moreira Pinto (fls. 4448/4486), Gilberto Moreira Paz (fls. 4488/4521),
Roberto da Silva Monteiro (fls. 4523/4563) e Cláudio Zanata(fls.
4565/4609). Isso porque este processo já teve sua fase de habilitação
estendida por 5 anos, durante o qual foram feitas diversas campanhas
de divulgação da possibilidade de habilitação e, em 31-10-2013,
encerrou-se o período de habilitação iniciou-se o procedimento para
pagamento dos valores aqui apurados. Intimem-se os advogados
Francisco de Assis Montibeller, Richard Augusto Platt (fl. 4072) e
Débora Cristina de Góis Moreira Lobo (fl. 4359)2. À secretaria para
que continue a cumprir o determinado no item 5 do despacho de
fls.4077/4078, intimando os consorciados beneficiados pelos meios
disponíveis.3. Após, mantenha-se este processo suspenso enquanto se
aguarda o decurso de prazo para levantamento dos valores
(outubro/2015).
De fato, não vislumbro razões para modificar a decisão.
O ora agravado Antônio Celso Garcia foi denunciado por suposto
envolvimento ilícito na Administração do Consórcio Nacional Garibaldi S/C
Ltda. No curso do processo criminal ajuizado perante a 13ª Vara Federal de
Curitiba, ação penal nº 2003.7000021364-3, o denunciado firmou transação
penal para pagamento de valor equivalente a R$ 10 milhões, em julho de
2008, o que serviu para ser rateado aos consorciados lesados.
Através da respectiva 'carta de sentença', foi iniciada a execução na esfera
cível.
Considerando o expressivo número de consorciados a serem ressarcidos,
inaugurou-se a fase de cumprimento de sentença, cuja listagem dos
credores se deu, primeiramente, por meio de perícia técnica, que se destinou
ao levantamento do rol de lesados. Ao depois, ocorreram procedimentos
complementares, que consistiram em duas convocações e perduraram de
2009 a 2013, com a publicação de vários editais nos meios de comunicação.
Ao final, o juízo encerrou o prazo para habilitação.
Ressalto que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
5019711-63.2014.404.0000, a questão foi analisada por esta Turma, tendo
sido concluído que '... as importâncias levantadas na execução sui generis
não se confundiriam com os pagamentos devidos aos créditos habilitados no
juízo falimentar, pois o rateio determinado no processo originário referir-se-
ia à distribuição de parte da multa penal imposta, com o fim exclusivo de
minorar os prejuízos sofridos pelos clientes do Consórcio Garibaldi, e não
pagar as dívidas existentes.'
Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos,
fundamentos que autorizem a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual
a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desse modo, deve permanecer intacta a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
(fls. 652-654)
Dessarte, verifica-se que os recorrente deixaram de impugnar o principal fundamento
suficiente utilizados pelo TJPR, qual seja, de que, " por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 5019711-63.2014.404.0000, a questão foi analisada por esta Turma, tendo sido
concluído que '... as importâncias levantadas na execução sui generis não se confundiriam com
os pagamentos devidos aos créditos habilitados no juízo falimentar, pois o rateio determinado
no processo originário referir-se-ia à distribuição de parte da multa penal imposta, com o fim
exclusivo de minorar os prejuízos sofridos pelos clientes do Consórcio Garibaldi, e não pagar as
dívidas existentes".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
3.1. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nas sociedades empresárias vigora a
responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser
confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão
patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento
falimentar" (REsp n. 1.833.445/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Quarta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO
TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO E DE OUTRA
SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS NÃO
ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. Não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça
Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação
ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, porquanto essas
medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do
plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em
atos de competência do juízo da recuperação. Precedentes.
2. Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da
devedora não estão sob a tutela da recuperação judicial, a menos que haja
decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 121.487/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Segunda
Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA
EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS
DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE
COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula
480/STJ).
2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa
atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em
princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda,
não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino
do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese
de conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Na espécie, os credores habilitados na massa falida almejavam o reconhecimento de
sua habilitação em processo criminal ajuizado perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, ação
penal nº 2003.7000021364-3, contra sócio da empresa falida por suposto envolvimento ilícito
na Administração do Consórcio Nacional Garibaldi S/C Ltda., em que foi firmada transação
penal na qual o sócio se obrigava ao pagamento de R$ 10 milhões, em julho de 2008 , valor que
foi rateado entre os consorciados prejudicados, definidos por perícia técnica que levantou o rol
de lesados, além de procedimentos complementares, que consistiram em duas convocações e
perduraram de 2009 a 2013, com a publicação de vários editais nos meios de comunicação. Ao
final, o juízo encerrou o prazo para habilitação.
Portanto, como bem ressaltado pelo acórdão recorrido, as importâncias decorrentes
da transação penal contra o sócio no âmbito da execução sui generis não se confundem com
os pagamentos devidos aos créditos habilitados no juízo falimentar, pois aqueles valores
foram rateados entre os consorciados lesados como parte da multa penal imposta contra o
sócio, com o fim exclusivo de minorar os prejuízos sofridos pelos clientes do Consórcio
Garibaldi , e não para pagar os créditos habilitados na falência, composto pelos mais diversos
credores, inclusive antigos consorciados. Perceba que o valor devido na Justiça Federal foi pago
pelo sócio, decorreu de uma multa penal e se voltou para consorciados lesados e devidamente
habilitados; os valores na falência, por sua vez, são devidos pela sociedade empresária falida
para pagar os créditos habilitados, créditos esses que decorrem das mais diversas razões, não
necessariamente decorrentes de indenizações de consorciados lesados.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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