Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
15/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGNALDO MONSALVES
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por AGNALDO
MONSALVES contra decisão que definiu o concurso de credores.
O eg. TJ-SP negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 540):
"Agravo de Instrumento - Concurso de credores - Pretensão de
incluir a comissão de corretagem como crédito privilegiado -
Descabimento - Decisão reformada em razão da prevenção do
agravo n° 2090179-24.2015 - Recurso desprovido, com
observação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
551/554).
Inconformado, AGNALDO MONSALVES manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 955 a 965 do CC/02; art. 649,
inciso IV, do CPC/73, e do art. 24 da Lei n.° 8.906/1994.
Contrarrazões às fls. 593/603.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 955 a 965 do CC/02; do art. 649, inciso IV, do CPC/73, e do art. 24 da Lei n.°
8.906/1994, ao argumento de que a comissão de corretagem teria natureza alimentar e,
por conseguinte, seria crédito com dotado de privilégio.
O eg. TJ-SP, por seu turno, rejeitou tal tese, sob o fundamento de que os
honorários advocatícios apenas possuem essa natureza em razão de disposição legal
específica, o que inexiste em relação à comissão de corretagem. Ressaltou ainda que não
subsistiria a pretensão do recorrente - de conferir privilégio ao seu crédito -, pois a
decisão proferida na origem foi alterada em agravo de instrumento, de modo a conferir
prioridade conforme a penhora dos créditos, e não a partir do registro da penhora. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
543/545):
"Aqui, o agravante se insurge contra a decisão que,
com relação ao imóvel de matrícula n° 1993, entendeu que
algumas questões ainda devem ser solucionadas no que se refere
aos créditos do Banco do Brasil, que têm preferência sobre os
demais, em razão de terem sido penhorados em primeiro lugar.
O agravante concorda com o entendimento do D.
Juízo de origem de que a ordem de preferência se dá pela data da
averbação da penhora.
No entanto, pretende que seu crédito tenha
preferência sobre os demais, por entender que a comissão de
corretagem constitui crédito privilegiado, por ter natureza
alimentar.
Também se insurge com relação ao
reconhecimento dos créditos do Banco do Brasil, uma vez que as
ações de execução, autos de procs. n°s 191/1996 e 192/1996, estão
arquivadas há mais de 10 anos, ocorrendo a prescrição, já que
foram reunidas num só processo (o de n° 916/96), que fora extinto
com a determinação de cancelamento das penhoras, cujos
mandados não foram levados a registro na matrícula 1993 por
inércia do devedor Edison.
Com relação aos créditos do Banco do Brasil, a r.
decisão recorrida determinou providências para solucionar a
questão que ainda está pendente de solução.
Portanto, nesse aspecto, nada há a decidir, já que
se deve aguardar a decisão final do D. Juízo de origem, sob pena
de supressão de instância.
Todavia, não procede a alegação de que o crédito
decorrente de comissão de corretagem tem privilégio por ter
natureza alimentar.
O Código Civil trata das preferências e privilégios
creditórios nos artigos 955 a 965 e não define a comissão de
corretagem como crédito privilegiado.
O agravante pretende equiparar a comissão de
corretagem aos honorários advocatícios. Sem razão, contudo!
O crédito de honorários advocatícios é
privilegiado, nos termos do caput do artigo 24 da Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB).
(...)
O crédito decorrente da comissão de corretagem
assim não é definido por lei e nem tampouco é equiparado ou
equiparável aos honorários advocatícios. Portanto, é descabida a
pretensão de se atribuir privilégio ao crédito decorrente de
comissão de corretagem.
Embora o agravante Agnaldo Monsalves
concorde com o critério da ordem de preferência dos créditos
adotado pelo D. Juízo de origem, é de se observar que a r. decisão
foi reformada no particular por conta do quanto decidido no
agravo n° 2090179-24.2015. " (grifou-se)
Com efeito, da leitura minudente do recurso especial, verifica-se que o
recorrente limitou-se a questionar a natureza alimentar da comissão de corretagem,
olvidando-se de impugnar o fundamento usado pelo eg. Tribunal estadual no sentido de
que o pretendido crédito não possuiria privilégio em relação aos demais credores, haja
vista a mudança da decisão através do agravo n° 2090179-24.2015.
Assim, considerando que a parte recorrente não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, incidem à espécie, por analogia, as
Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal Nessa linha de intelecção,
confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE
CRÉDITO EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO
NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO
ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do
v.acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF. Em âmbito de especial, é
indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do
acórdão impugnado.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1413702/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019, grifou-se)
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. "
(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019,
grifou-se)
Salienta-se, por fim, que a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
na questão controversa apresentada, também, impede o exame de dissídio jurisprudencial,
conforme precedente a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. DENÚNCIA
VAZIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
4. Considerando que os argumentos do acórdão não foram
infirmados pela agravante nas razões do seu apelo extremo,
incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria.
5. O óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, em
razão da ausência de impugnação, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial no mérito, seja em relação à alínea a, seja em
relação à alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 985.675/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, j. 9/ 3/2017, DJe 21/3/2017)
Nesse contexto, conclui-se que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?