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Movimentações 2016 2015
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396 DO CC. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO
VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o
o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 56):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO COLENDO STJ E NESTA EGRÉGIA CORTE
REGIONAL. (CPC, ART. : 557). PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO
EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
1. Agravo legal interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para fazer prevalecer
entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do c. STJ e desta e. Corte
Regional de que são cabíveis juros de mora até a liquidação do valor executado, o
que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em
julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito
em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
2. "Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur." (STJ - EDcl no AgRg no REsp n°
1311427/PR - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relatora: Ministra Eliana Calmon
- DJe de 14/08/2013 -Decisão: Unânime).
3. "O STJ firmou compreensão no sentido de que é cabível a inclusão dos juros
moratórios, até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do
valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória
dos cálculos." (TRF - 5 a Região - AC n° 145478 / AL - Órgão julgador: Quarta
Turma - Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira - DJE de 26/09/2013 -
Decisão: Unânime).
4. Dessa maneira, é forçoso concluir que os argumentos expendidos no presente
agravo legal não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão ora
impugnada, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
5. Agravo legal ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 84/85.
No apelo especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, a parte recorrente alega violação do art. 396 do Código Civil, sob o argumento de que não é
cabível a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo
pagamento do precatório.
Contrarrazões às fls. 111-115.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer
juízo acerca da suposta violação do artigo 396 do Código Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis :
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .
Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE
LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.924/RS,
Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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