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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO DE
LEI APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Rioprevidência contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 169):
Agravo Interno. Apelação Cível/Reexame Necessário. Ação de revisão de
benefício previdenciário. Pleito para que a pensão corresponda à totalidade da
remuneração do servidor falecido caso estivesse em atividade. Sentença que julga
procedente o pedido. Apelo da ré alegando que a Gratificação de Titularidade não
integra a pensão. Questão já decidida pelo Órgão Especial desta Corte no sentido
de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 2400/95, não
afasta o direito à percepção da referida gratificação, devendo ser considerada como
verba remuneratória. Gratificação em questão que é devida, eis que já havia sido
incorporada à remuneração do servidor falecido. Valor fixado na sentença, a título
de condenação em honorários advocatícios, que deve ser mantido. Recurso a que
se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 186).
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o agravante aponta violação do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, sob o argumento de
que " com as alterações constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora das
normas gerais para os regimes próprios de previdência, tal pagamento por entidades
previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal " (e-STJ fl. 193, grifos no original).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 215-217).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às e-STJ fls. 279-280).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da análise detida dos autos verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo
acerca da suposta violação do dispositivo legal apontado como violado.
De fato, o Tribunal a quo , ainda que instado por embargos declaratórios, não fez qualquer
referência explícita ou implícita ao conteúdo do mencionado dispositivo infraconstitucional. Nesse
caso, era imperioso que o recorrente interpusesse o apelo nobre apontando afronta ao art. 535 do
CPC, com o fim de compelir o Tribunal de origem (Órgão Colegiado) a se manifestar sobre a questão
suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE
LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.924/RS,
Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU.
DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ISENÇÃO.
INCABIMENTO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
2. Em não tendo sido apreciada a questão relativa à violação do artigo 519 do
Código de Processo Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aos
dispositivos tidos como violados, mas não apreciados.
[...].
4. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.113.729/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/9/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
[...].
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
[...]
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 767.250/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/6/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. " ASTREINTES ".
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou
o Tribunal de origem.
2. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de
declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo
infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister
ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC.
Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma,
. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004.
[...]
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.025.234/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 11/9/2008).
Dessa forma, diante da providência não tomada pelo recorrente inarredavelmente incide a
Súmula 211/STJ, que dispõe, verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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