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17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL NA ESPECIALIDADE DE PEDAGOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PROVA DOS FATOS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL.
CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
I - A impetrante instruiu a inicial com a prova dos fatos que alega ser os que
fundamentam o pedido de proteção ao direito líquido e certo discutido, portanto
adequada a via eleita.
II - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse
processual da impetrante, uma vez que ela foi excluída do certame na fase de
avaliação psicológica, objeto da ação mandamental. Preliminar rejeitada.
III - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica
está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal,
cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do
resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e.
TJDFT.
IV - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que
torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da
inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos.
V - Segurança concedida. (fl. 186 e-STJ)
Embargos de declaração rejeitados. As razões do recurso especial alegam dissídio
jurisprudencial, no que se refere ao princípio da vinculação ao edital, sustentando ser obrigatória a
realização de nova prova na hipótese de anulação do exame psicotécnico. O Ministério Público
Federal opina no sentido do provimento do recurso.
Quanto à repetição do exame, o acórdão ora combatido está em sintonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando o exame psicotécnico é
anulado, por sua ilegalidade, é imprescindível a realização de novo exame pelo candidato nele
reprovado. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO.
ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem
sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a
cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do
arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo
que viole o princípio da impessoalidade na Administração).
2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte,
que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de
cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos,
possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de
oportunizar a interposição de eventual recurso.
3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o
candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo
em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto.
Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a
ilegalidade da avaliação psicológica.
4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a
nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o
candidato deve submeter-se a novo exame.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME
PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a
realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa
aos princípios da isonomia e da legalidade.
2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo
exame psicológico.
(REsp 1510576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Tal o contexto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar que a
recorrida realize novo exame psicotécnico, afastados os motivos que ensejaram o reconhecimento de
sua ilegalidade.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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