Informações do processo 2013/0421809-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.862
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região, assim
ementado (fl. 118):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. POSSIBILIDADE.

1. Impetração que teve por objetivo assegurarão Autor o direito à posse no cargo
de Técnico de Laboratório/Farmacotécnica, no qual foi aprovado no concurso
público realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, o
que lhe foi obstado por não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio

Profissionalizante ou no Ensino Médio Completo, mais Curso Técnico.

2. Exigência que se mostra desarrazoada, tendo em vista que, tendo o Impetrante
graduação em Farmácia, consoante documentação de fl. 17, tal qualificação o torna
apto a realizar as atividades e as atribuições exigidas do ocupante do cargo
oferecido no certame seletivo, uma vez que possui formação superior à exigida para
o exercício da função. Precedentes. Remessa Necessária improvida.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 135/136.

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia, em especial quanto à inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato
que não possua formação técnica exigida no edital do certame.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 3º da Lei 8.666/93 (violação à isonomia
e à vinculação ao edital), 5º, IV, da Lei 8.112/90 (nível de escolaridade para o cargo), 9º, § 2º, da Lei
11.091/05, por entender que é impossível se aceitar o diploma de graduação em Curso de Farmácia
do impetrante/agravado, pois não corresponde à exigência do edital (Técnico de
Laboratório/Farmacotécnica).

Contrarrazões apresentadas às fls. 168/177.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 191/192.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 212/215).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira
clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas
não adotando a tese defendida pelo recorrente.

No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém
qualificação superior à exigida no edital do concurso público, conforme ocorreu no caso dos autos,
em que o agravado possui habilitação superior como Farmacêutico, quando se exigia a formação de
Técnico de Laboratório/Farmacotécnica.

Nesse sentido, vale conferir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. 1. O art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Desse modo, incide ao caso a
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
Quanto
ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o

entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de
que "há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato
detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público
". (AgRg
no AgRg no REsp 1270179/AM, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2012) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO.
CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravado inscreveu-se no
Concurso Público aberto pela Sanepar para vaga de Técnico Químico/Técnico em
Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira
fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi
desclassificado por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o
diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame. 2.
Há direito líquido e
certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior
à exigida no edital do concurso público.
Precedentes. 3. Verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se
aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À
EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. 1.

A jurisprudência do STJ entende que não se mostra razoável impedir o
acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em
nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente
aprovado mediante concurso.
Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,
DJe 07/03/2013; AgRg no AgRg no REsp 1270179/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe
03/02/2012. 2. Na espécie, o candidato aprovado para o cargo de Técnico de
Tecnologia da Informação, apresentou diploma de curso superior em Tecnologia
em Telemática com ênfase em Informática, ao passo em que o edital do concurso
exigiu a apresentação de certidão de conclusão de curso Médio Profissionalizante
ou Médio completo com curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas
computacionais. Logo, perfeitamente aplicável o entendimento acima. 3. Agravo
regimental não provido (AgRg no REsp 1375017/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATO DE MERA GESTÃO NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM QUE SE AFASTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM
CONTABILIDADE - BACHAREL EM CONTABILIDADE APROVADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Cinge-se a
controvérsia em discutir se dirigente e empregado de sociedade de economia mista
podem ser considerados autoridade para os fins previstos no art. 1º caput, da Lei n.
1.533/51. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os atos
praticados por dirigentes de sociedades de economia mista para fins de contratação
de pessoal não podem ser considerados como atos de mera gestão, razão por que os
dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora na
ação mandamental. Precedente: AgRg no REsp. 921.429/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 16.4.2010 e AgRg no REsp. 937.148/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 1º.6.2009. 3. Não há falar em decadência tendo em vista
que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que eliminara a candidata do
processo seletivo por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino
médio de Técnico em Contabilidade no prazo constante do edital. Precedentes:
(REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no
REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005. 4.
O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo à
permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida
no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade,
quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
5. Acórdão
recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais moderna desta
Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido
(AgRg no Ag 1402890/RN, desta Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 16/08/2011)

Desse modo, aplica-se, ao caso, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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