Informações do processo 2015/0313513-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832.645
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso especial manejado com base na alínea
a
do permissivo constitucional, no qual se aponta violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido, que reformou a sentença, expôs que a Lei Complementar Municipal
49/02, que trata do IPTU para o ano de 2003, foi devidamente publicada no dia 31 de dezembro de
2002, observando-se o princípio da anterioridade, afastando a existência de qualquer vício no
processo legislativo.

Eis a sua ementa:

APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Inexigibilidade da majoração do IPTU de
2003, instituída no Município de Franca, através da LC 49/2002. Alegado vício no
processo legislativo não configurado. Princípios da publicidade e anterioridade
devidamente observados. Recurso provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 744/747e), foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, sustenta-se, que "a controvérsia dos autos diz respeito,
principalmente, a quatro ponto que correspondem à nulidade da sanção, promulgação e publicação da
Lei Complementar Municipal nº 49/02, bem como a não observância aos princípios constitucionais
tributários da anterioridade e da legalidade", e que o acórdão recorrido abordou apenas a questão da
sanção, caracterizando a ofensa ao art. 535, II, do CPC.

Sem contrarrazões.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que não houve ofensa ao art.
535, do CPC, não havendo que se falar em desrespeito à legislação processual.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Contraminuta às fls. 873/887e.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Outrossim, verifica-se que não há que se falar em omissão no presente caso uma vez que
consta no acórdão recorrido efetiva manifestação acerca de todos os pontos aduzidos pelo ora
agravante, vejamos:

"No caso em tela, n ão há que se falar em vício pela ausência
formal de sanção
, na medida em que a iniciativa do Prefeito foi
exatamente buscar, coercitivamente, o autógrafo para sanção, fato que se
consumou com a publicação da lei no Jornal do Município mediante
edição extraordinária, não havendo qualquer manifestação do Prefeito
visando anular posteriormente os atos praticados, pelo contrário, as

evidências indicam que está de acordo com o projeto e a publicação.

A propósito, verifica-se que esta matéria já fora abordada em sede de
agravo de instrumento, cujos fundamentos encontram-se bem delineados
pelo voto condutor do eminente Desembargador Luís Carlos de Barros, no
agravo de instrumento n° 1.340.479-4, onde salienta que '
mesmo que o
Chefe do Executivo tivesse deixado assinada a sanção e promulgação
da lei, pelo princípio da eventualidade, necessário lembrar que o ato
seria válido
. O Sr Prefeito Municipal teve acesso à redação final do então
projeto de Lei 8/2002, que se converteu na Lei Complementar 49/2002,
por ocasião da publicação da pauta do dia. Uma vez aprovada a redação
final, o ato legislativo estava perfeito e acabado e já não mais poderia ser
alterado, razão pela qual, perfeitamente lícito, a partir daí, o Chefe do
Executivo deixar expressa sua concordância com os termos e atestar a
inovação da ordem jurídica, cujos efeitos de sua declaração somente
passaria a produzir efeitos a partir do recebimento do autógrafo e
respectiva publicação ". 1  (grifamos)

Nesse quadro, tem-se que a Lei Complementar Municipal 49/02 foi
devidamente publicada no Jornal do Comércio de Franca, que circulou no
dia 31 de dezembro de 2002, observando-se o princípio da anterioridade
,
inexistindo, ainda, vício no processo legislativo, o que legitima cobrança do IPTU
para o exercício de 2003.

Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez
que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula
a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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