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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ REDIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE
DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA POR FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Antonio da Silva contra acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CPC, ARTIGOS 17 E 18. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nota-se que o patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco,
restando evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento
sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé repudiada e punida pela
Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18.
3. Agravo improvido.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente violação do artigo 17 do CPC,
pois não incorreu em má-fé processual, devendo a multa imposta pelo Tribunal a quo ser afastada,
além do que não houve prejuízo processual decorrente do ajuizamento duplo de ações. Caso seja
mantida a condenação, requer a diminuição do percentual atribuído.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis .
Noticiam os autos que Ezequiel Antonio da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 301,
V e 267, V, do CPC e condenou o autor à multa por litigância de má-fé.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para afastar a
condenação imposta ao autor por litigância de má-fé, redirecionando a multa ao advogado, nos
termos da ementa supratranscrita.
É o relatório.
Decido.
O recorrente não detém interesse em recorrer, pois o Tribunal a quo retirou-lhe a multa por
litigância de má-fé.
A multa prevista nos artigos 17 e 18 foi redirecionada pelo Tribunal a quo ao advogado da
parte, este sim detentor do interesse em recorrer, ato não realizado oportunamente.
Em verdade, o Tribunal a quo asseverou in verbis :
Quanto à questão principal, reitere-se que houve a propositura de duas ações com
idêntico pedido, parte e causa de pedir e o advogado constituído nesta ação foi o
mesmo que patrocinou a outra demanda proposta pelo autor no Juizado Especial de
Ribeirão Preto.
Assim, nota-se que o patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco,
restando evidenciado que agiu de forma temerária para agilizar a obtenção do
benefício, configurando-se, assim, a má-fé repudiada e punida pela Lei Processual
Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18.
Concluiu o Tribunal a quo ser cabível a penalidade, mas imposta ao patrono da parte autora.
No presente recurso, a parte ora recorrente ainda é o autor da ação, quem não mais apresenta
o interesse recursal.
Destarte, a análise do recurso especial fica prejudicada ante a falta de interesse em recorrer.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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