Informações do processo 2015/0316994-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.719
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ REDIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE
DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA POR FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Antonio da Silva contra acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CPC, ARTIGOS 17 E 18. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento

jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nota-se que o patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco,
restando evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento
sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé repudiada e punida pela
Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18.

3. Agravo improvido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente violação do artigo 17 do CPC,
pois não incorreu em má-fé processual, devendo a multa imposta pelo Tribunal
a quo  ser afastada,
além do que não houve prejuízo processual decorrente do ajuizamento duplo de ações. Caso seja
mantida a condenação, requer a diminuição do percentual atribuído.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis .

Noticiam os autos que Ezequiel Antonio da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 301,
V e 267, V, do CPC e condenou o autor à multa por litigância de má-fé.

Em sede de apelação, o Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso para afastar a
condenação imposta ao autor por litigância de má-fé, redirecionando a multa ao advogado, nos
termos da ementa supratranscrita.

É o relatório.

Decido.

O recorrente não detém interesse em recorrer, pois o Tribunal a quo  retirou-lhe a multa por
litigância de má-fé.

A multa prevista nos artigos 17 e 18 foi redirecionada pelo Tribunal a quo  ao advogado da
parte, este sim detentor do interesse em recorrer, ato não realizado oportunamente.

Em verdade, o Tribunal a quo  asseverou in verbis :

Quanto à questão principal, reitere-se que houve a propositura de duas ações com
idêntico pedido, parte e causa de pedir e o advogado constituído nesta ação foi o
mesmo que patrocinou a outra demanda proposta pelo autor no Juizado Especial de
Ribeirão Preto.

Assim, nota-se que o patrono da parte autora não incorreu em um mero equívoco,
restando evidenciado que agiu de forma temerária para agilizar a obtenção do
benefício, configurando-se, assim, a má-fé repudiada e punida pela Lei Processual
Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18.

Concluiu o Tribunal a quo  ser cabível a penalidade, mas imposta ao patrono da parte autora.

No presente recurso, a parte ora recorrente ainda é o autor da ação, quem não mais apresenta
o interesse recursal.

Destarte, a análise do recurso especial fica prejudicada ante a falta de interesse em recorrer.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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