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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF, 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE TRATA DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO ACERCA DO
DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a' da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado (fls. 85/93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO
FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA.
1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições
objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita.
2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser
garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração.
Contudo, a realidade fática é outra, não sendo possível determinar, sem o devido
cuidado, a matrícula indiscriminada em creches e pré-escolas lotadas, sob pena de
incorrer em dano para as próprias' crianças.
3. Em que pese' o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em
creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa
renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria
desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais
crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na
fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma
garantia constitucional.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 53 V, 54, IV, 208, III e 213 da Lei n. 8.069/90;
4º, II e IV da Lei n. 9.394/96.
Argumenta, em suma, que: (a) não há prova da falta de vagas nem da aplicação total dos
recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental; (b) é legítima a determinação da obrigação
de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não
havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo.
Pleiteia o provimento do recurso para "anular e reformar ao v. acórdão guerreado, além de
determinar ao Distrito Federal, que promova a matrícula do Recorrente em estabelecimento
compatível próximo a residência do Recorrente, em horário integral".
Não há contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
Os dispositivos apontados como violados não foram alvo de debate pelo voto condutor do
acórdão recorrido. Incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282/STF e 356/STF,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
[...]
2 - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula
211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não
prequestionado pelo Tribunal de origem.
3 - Nos termos da Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto
vencido não atende ao requisito do prequestionamento."
4 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe
03/06/2013)
Outrossim, infere-se que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente
constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas
pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM CENTROS
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESTREITA VIA DO RECURSO
ESPECIAL EXTRAPOLADA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte no âmbito do recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1275358/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014,
DJe 10/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia
sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes do STJ.
(...)
V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 189.566/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
03/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS
DIFERENTES. AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em
sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.479/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015,
DJe 27/4/2015)
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial
interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como
objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível
discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve
pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo , sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF, aqui
aplicável por analogia. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA APENAS PARA AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR
DA PARCELA ENTENDIDO COMO DEVIDO. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, DE MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM E DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou
liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de
urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento
importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma
fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não
decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um
juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar,
é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria,
somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento
definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.721/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
26/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou
antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz
respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos
arts. 804 e 273 do Código Processo Civil.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou
não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial,
em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014,
DJe 27/03/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?