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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A
ÍNTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO
SINDICATO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FUFMS PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais interpostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL - SISTA-UFMS , com base nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105,
da Constituição Federal, e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL - FUFMS , com base na alínea "a" do inc. III do art. 105, da Constituição
Federal, ambos manejados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Sindicato, nos termos da seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO
EXTRAJUDICIAL FEITO DIRETAMENTE COM OS SERVIDORES.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA
JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO.
1. Matéria preliminar analisada juntamente com o mérito.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tendo
sido o acordo dos 28,86% firmado em data anterior à edição da MP 2.169/01,
quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio de
documento do SIAPE, cabe à Administração apresentar o termo da transação,
devidamente homologado pelo juízo competente (AGRESP n. 1011707 e
RECURSO ESPECIAL n. 1188613).
3. A mesma Corte entendeu que não havendo ação em curso podem os servidores
firmar acordos na esfera administrativa para recebimento do reajuste (28,86%),
independentemente de homologação judicial, o qual pode ser comprovado por
meio de extrato fornecido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE.
4. Demonstrada pela documentação fornecida pelo SIAPE que houve acordo
administrativo feito diretamente com os servidores, que não integraram o pólo
passivo da ação originária, para recebimento das diferenças dos 28,86%, não há
mais crédito a executar em sede da presente demanda. Pretensão recursal do
embargado desacolhida neste aspecto.
5. Quanto à verba honorária, cabe o prosseguimento da execução, para fixá-la em
5% sobre o valor do acordo.
6. Apelação parcialmente provida.
Ambos os recorrentes opuseram embargos de declaração na origem os quais restaram
rejeitados.
Nas razões de recurso especial, o SISTA aponta, além da divergência jurisprudencial,
violação: a) do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a
questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) dos arts. 131 e 740, do CPC, tendo em
vista que houve o cerceamento de defesa, quando do indeferimento produção probatória; c) do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal e do 467, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria afrontado a
garantia constitucional da coisa julgada; d) do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória 2.169-43, posto que
existiria ação judicial em favor dos servidores, pleiteando o reajuste de 28,86%; que não teria sido
acostado aos autos e homologado pelo juízo, o respectivo Termo de Acordo firmado entre as partes
sequer apresentado o extrato emitido pelo SIAPE; e) à coisa julgada, pois o acórdão recorrido
" manteve a r. sentença, em sede de embargos à execução de sentença que declarou a executada
nada deve aos exequentes ", bem como porque " não poderia reduzir a verba honorária já fixada
anteriormente e transitada em julgado ".
Já a FUFMS , nas razões do seu recurso especial, aponta violação: a) do art. 535, I e II, do
CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos
embargos de declaração; b) do art. 20, caput e § 3º, do CPC, posto que " como a sucumbência da
FUFMS foi mínima, deve ser mantida a verba honorária fixada em favor da fundação, pois os
embargos à execução constituem ação diversa da demanda principal " e que "como os exequentes
deram causa ao ajuizamento os embargos à execução e perderam a maior parte destes, devem
arcar com as verbas sucumbenciais" ; c) do art. 794, II do CPC, na medida em que a sentença
condenatória seria inexequível quanto aos honorários fixados, visto que "a condenação da FUFMS
decorre do v. aresto julgou procedente a ação rescisória e condenou a fundação a pagar o reajuste
de 28,86% aos representados e fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Ocorre que, se não existem valores a serem pagos, a execução restou vazia e, por via de
consequência, não há sobre o que incidir os honorários advocatícios" , que " a ação rescisória
rescindiu a sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança coletivo.
Ocorre que não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança ", que " os acordos
celebrados não foram realizados em razão da ação judicial proposta pelo sindicato, nem da atuação
do causídico da entidade sindical ", pois já vigente à época a Medida Provisória que reconheceu o
direito aos servidores, prevendo a possibilidade de celebração de acordo, para parcelamento dos
valores atrasados; que todos os substituídos teriam firmado acordo, porém a entidade sindical, mesmo
ciente, prosseguiu na execução de valores.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade de ambos os
recursos especiais, ao entendimento de que estariam presentes seus pressupostos autorizadores.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial manejado pelo SISTA merece prosperar quanto a alegada violação
ao art. 535, II, do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido, ao apreciar o apelo do Sindicato, entendeu não haver
crédito a ser executado pois " no caso, houve acordo administrativo feito diretamente com os
servidores, que não integraram o pólo ativo da ação originária, e a Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul para recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, comprovado pelos extratos
fornecidos pelo SIAPE, não há mais crédito a executar em sede da presente demanda, não
merecendo reparo, neste aspecto, a r. sentença a quo" (e-STJ, fl. 99/100).
O Sindicato, então, opôs embargos de declaração, suscitando contradição , haja vista a
existência da ação mandamental em favor dos substituídos em trâmite quando da realização dos
referidos acordos, o que exigiria a apresentação do Termo de Acordo e a respectiva
homologação em juízo ; omissão quanto a análise do cumprimento do art. 7º, § 2º, da Medida
Provisória 2.169-43, haja vista que a Fundação não teria apresentado em juízo o extrato do SIAPE
comprovando a realização dos acordos, mas mera "certidão" de sua gerência de Recursos Humanos,
atestando a sua realização e, ainda, violação a coisa julgada e julgamento extra petita , ao ter sido
redefinida a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, sem que qualquer das
partes assim pleiteasse.
Contudo, O Tribunal de origem, quando do julgamento dos referidos embargos de
declaração, manteve-se silente.
Portanto, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de
origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC , para determinar o
retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do SISTA , para anular o
acórdão de fls. 129/137-e exarado no julgamento dos aclaratórios de fls. 105/116-e e 117/122-e, para
que outro seja proferido em seu lugar, sanando a contradição e as omissões apontadas.
Prejudicado o recurso especial da FUFMS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
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