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Movimentações 2016 2014
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILDA MARIA PEREIRA contra
decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do
disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A embargante aponta omissão, sob o fundamento de que "(...) não há que se falar em
'falta de impugnação específica', visto que é evidente a discrepância no 'quantum' arbitrado a título
de indenização moral" (fl. 571e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios
ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição ou omissão. Tal julgado corrobora a jurisprudência consolidada deste STJ,
conforme assentado na decisão embargada.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos destes elementos citados, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?