Informações do processo 2011/0238375-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.825
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Roberto João Xavier e outro com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 283):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. USUCAPIÃO URBANO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTITUCIONAL
DO LAPSO TEMPORAL. IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. DECRETO-LEI Nº 70/66. CUMPRIMENTO.

1. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando
a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, carecendo,
portanto, de prova testemunhal. Preliminar Rejeitada.

2. Para a configuração do usucapião especial urbano, faz-se necessário o
atendimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF, quais sejam: a)

animus domini
; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de
membro de sua família; c) limitação de área; d) lapso temporal de 5 anos; e)
que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

3. Na hipótese, ausente o requisito do lapso temporal constitucional, já que
entre a arrematação (agosto de 2003) e o ajuizamento do feito (agosto de
2004) decorreu cerca de um ano, não há que se falar em consumação do
lapso temporal necessário para configuração da prescrição aquisitiva do
domínio.

4. O Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados,
apresentando-se descabida a rediscussão da questão.

5. "A imissão na posse em favor do arrematante só deve ser negada se o
devedor provar o resgate ou a consignação do valor do débito antes da
realização do primeiro ou segundo leilão, na forma estatuída pelos §§ 2º e 3º
do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66." (TRF-5ª R. - AC 2001.80.00.000969-4
(287427) - AL - 1ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas DJU
01.02.2005 - p. 312).

6. O credor hipotecário pode adjudicar o imóvel e mover ação de imissão de
posse prevista no § 2º do art. 37 do DL 70/66. Promovida a execução
extrajudicial, e uma vez transcrita a carta de adjudicação do imóvel no
registro imobiliário, apresenta-se legítima a pretensão da CEF para dispor do
seu bem.

7. Apelação improvida.

Os recorrentes alegam violação do art. 1240 do Código Civil.

Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame
de prova. Os recorrentes afirmam que estão caracterizados os requisitos para o reconhecimento da
usucapião. O acórdão recorrido, todavia, deixa claro que não houve o lapso temporal necessário para

a aquisição da propriedade. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fl. 280):

Assim, na espécie, não houve o atendimento do requisito constitucional do
lapso temporal, já que embora os recorrentes tenham adquirido o imóvel em
31/05/2000, através de mútuo hipotecário junto a CEF, permanecendo como
proprietários até o mês de agosto de 2003, quando, em face da inadimplência,
o imóvel foi arrematado pela Caixa, observo que entre a arrematação (agosto
de 2003 à fl. 11) e o ajuizamento da demanda (agosto de 2004) decorreu
cerca de 1 (um) ano. Desse modo, não há que se falar em consumação do
lapso temporal necessário para configuração da prescrição aquisitiva do
domínio.

Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7

do STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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