Informações do processo 2016/0013870-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847911
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/02/2016 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRAZILIAN MORTGAGES
COMPANHIA HIPOTECARIA e OUTRA desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Financiamento imobiliário - Ação anulatória - Vício de
consentimento - Coação por terceiro - Ocorrência comprovada nos
autos - Contratação no estabelecimento da ré - Relação de
consumo - Inversão do ônus da prova - Aplicação do art. 6° , VIII
do CDC - Procedência mantida.

Verbas sucumbenciais - Sucumbência recíproca reconhecida -
Condenação do autor à devolução dos valores emprestados - Tese
subsidiária da defesa da ré - Redistribuição das verbas com
redução dos honorários - Aplicação do art. 20, §§3° e 4° do CPC -
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 740)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam ofensa aos arts.

154 e 155 do Código Civil e 333, I, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial.
Alegam que as recorrentes não tinham nenhum conhecimento e tampouco não tinham
meios de ter qualquer ciência sobre eventual coação exercida por terceiro, suficiente para
viciar o consentimento do recorrido no contrato de financiamento.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal de origem, no que pertine à ocorrência de coação no caso

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: E6D77E4E-7021-4F75-BBC6-28C19FA546D1

concreto, capaz de macular a contratação havida entre as partes, expressamente
consignou o seguinte:

"No presente caso não se pretende a anulação do negócio jurídico
pelo reconhecimento da coação física ou 'vis absoluta', senão com
base em suposta coação moral ou psicológica decorrente de graves
ameaças e até mesmo agressões praticadas pelo companheiro do
autor, Sr. Manassés (fls. 511).

Não se trata, portanto, de coação realizada por uma das partes
contratantes em face da outra, mas de terceiro, alheio à relação
jurídica e que está regulada pelo artigo 154 do CC.

A coação de terceiro só anula o negócio se a parte beneficiada
sabia ou tinha o dever de saber da coação e, neste caso, coator e
parte beneficiada respondem solidariamente pelas perdas e danos.
Assim é porque o atual Código Civil adotou a Teoria da Confiança,
que exige, para a anulação do negócio, dolo ou culpa da parte
beneficiada. Sob a égide do ordenamento jurídico anterior, o
Código de 1916 previa que a coação de terceiro sempre anulava o
negócio, ainda que a parte beneficiada estivesse de boa-fé.

Nos termos do artigo 155 do atual Código Civil, apenas se a parte
beneficiada na contratação tivesse ou devesse ter conhecimento da
coação o negócio praticado deixará de ser válido.

(...)

É evidente que a empresa ré é responsável pela segurança de seu
estabelecimento, de modo a assegurar que seus clientes não sejam
forçados por criminosos a adquirir produtos ou serviços em
benefício dos coatores. Entretanto, tal fato somente poderia ser
imputado à apelante caso o coator comparecesse ao
estabelecimento juntamente com o coacto no momento da
contratação. Nesse cenário os funcionários da empresa apelante
deveriam estar preparados e treinados para identificar a coação
durante o ato criminoso e tomar as medidas necessárias de modo a
impedir a contratação indevida (v.g. na hipótese de um sequestro
relâmpago ou outro ato análogo).

É exatamente o que ocorre no presente caso.

A própria funcionária da ré deixou claro em seu depoimento que
'ele veio, no dia da contratação acompanhado por um rapaz que
dizia ser seu irmão' (fls. 532). Não pode, entretanto, confirmar se o
suposto acompanhante era o Sr. Manassés, e nem teve como provar
a identidade de tal acompanhante, pois, segundo afirma, 'Não
havia câmera de segurança na loja'. Também ouviu de sua diretora
que o autor teria apresentado queixa de ter assinado o contrato
coagido por terceira pessoa, que inclusive estaria armada na
ocasião, mas que não notou 'tal circunstância naquele primeiro
atendimento'.

Ora, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da
prova é medida de rigor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Daí
porque incumbia à apelante demonstrar que a contratação

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realizada em seu estabelecimento foi regular e sem a coação por
parte de terceiro, ainda mais por se tratar de circunstância inerente
à sua atividade econômica, da qual assume os riscos. Trata-se de
um corolário da Responsabilidade Objetiva prevista no art. 14, §3°
do CDC." (e-STJ, fl. 744)

Como visto, o Tribunal de origem observou que a empresa ré é
responsável pela segurança do estabelecimento e de seus clientes e, por se tratar de
relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à regularidade da contratação e à comprovação da coação, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, há de se observar que o recurso especial também não merece
prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que as
circunstâncias fáticas expostas no paradigma colacionado divergem do que foi exposto no
aresto vergastado, eis que foi demonstrada, naquele caso, a intenção de negociar e não
demonstrada a ocorrência de vício de consentimento.

Com efeito, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência
jurisprudencial exigir o reexame de fatos e provas para a demonstração da similitude
fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7
desta Corte Superior.

Nesse sentido: "Não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica
aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no
Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do

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TJ/BA, DJe 30/6/2010).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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