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Movimentações 2019 2018 2017 2016
27/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CESSÃO DE
CRÉDITOS. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÁTICA ABUSIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância
social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares
da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma
universalidade de potenciais consumidores que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada
como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará
caracterizada" (REsp 1.599.142/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, DJe de 1º/10/2018).
2. No caso, o Tribunal Estadual, considerando a existência de
direitos individuais homogêneos, reconheceu a legitimidade ativa
do Ministério Público para propor ação coletiva questionando
cobranças supostamente indevidas, feitas pelo banco cessionário
de créditos oriundos de supostas vendas realizadas por sociedade
empresária cedente, a inúmeros consumidores.
3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2019 Visualizar PDF
16/04/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DIFUSOS.
CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em exame uma das pretensões do Ministério Público é no sentido
de que seja determinado ao banco demandado que se abstenha de adotar
qualquer medida de cobrança de dívidas de consumidores quando não possuir
documentação comprobatória da existência de relação jurídica contratual que
dê suporte a cobrança, na situação em que for cessionário de crédito de outras
empresas.
2. Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério
Público, na medida em que este órgão está legitimado para ajuizar demanda
em defesa dos consumidores que detêm direitos individuais, coletivos, difusos,
homogêneos e indivisíveis, violados pela conduta ilícita da instituição financeira
demandada, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida, pois
presente o interesse e direito daquele agente público de intentar ação coletiva
em defesa destes.
3. Assim, desconstituir a sentença é medida que se impõe, tendo em vista que
quando prolatada a decisão no juízo de origem ainda nao havia findado a
instrução do processo, eis que inclusive havia audiência de instrução aprazada
para o dia 08/04/2014 para oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e desconstituída a
sentença.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º da Lei n.
7.437/85 e 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o Ministério
Público é parte ilegítima, porquanto os interesses objeto da ação proposta são direitos subjetivos
(interesses individuais).
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor
a presente ação coletiva, desconstituindo-se a sentença para possibilitar a tramitação regular do feito,
sob os seguintes fundamentos (fls. 352-353):
[...]
No caso presente feito uma das pretensões do Ministério Público é no sentido
de que seja determinado ao banco demandado que se abstenha de adotar
qualquer medida de cobrança de dívidas de consumidores, quando não possuir
documentação comprobatória da existência de relação jurídica contratual que
dê suporte a cobrança, na situação em que for cessionário de crédito de outras
empresas.
Portanto, verifica-se que todo e qualquer consumidor que vier a ser cobrado
pela apelada é destinatário da tutela pretendida, comprovando o interesse
difuso da presente ação coletiva. Assim, havendo violação de direitos difusos e
indivisíveis, pois atribuídos a mesmo grupo, categoria ou classe de pessoas
vinculadas entre si com base na mesma relação jurídica, reconhecer a
legitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda é a medida
que se impõe.
Portanto, verifica-se que todo e qualquer consumidor que vier a ser cobrado
pela apelada é destinatário da tutela pretendida, comprovando o interesse
difuso da presente ação coletiva. Assim, havendo violação de direitos difusos e
indivisíveis, pois atribuídos a mesmo grupo, categoria ou classe de pessoas
vinculadas entre si com base na mesma relação jurídica, reconhecer a
legitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda é a medida
que se impõe.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o TJRS decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério
Público para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, quando "o
interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos
efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de
potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática
apontada como abusiva", ainda que esses consumidores sejam indeterminados de plano. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO
PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. FLUID
RECOVERY. ART. 100 DO CDC. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a
cobrança da tarifa de emissão de boletos/carnê (TEC) e na qual o recorrido foi
autorizado a liquidar e executar a sentença de procedência, atendidas as
condições do art. 100 do CDC.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o acórdão recorrido
padecia de contradição; b) os embargos de declaração foram opostos pelo
recorrente com propósito protelatório; c) os direitos veiculados na inicial
possuem a natureza de interesses individuais homogêneos; d) o Ministério
Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença
de procedência da ação coletiva de consumo que verse sobre interesses
individuais homogêneos.
3. Recurso especial interposto em: 09/06/2015; conclusos ao gabinete em:
25/08/2016; aplicação do CPC/73.
4. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de
declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência
do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da
peça recursal.
5. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância
de má-fé.
6. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo,
refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras
relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual
entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou
remota.
7. A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características
fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os
desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua
tutela em ação civil coletiva de consumo, pois são matérias examinadas nas
ações individuais de cumprimento.
8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de
consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela
prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público
estará caracterizada.
9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC,
constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados
a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de
legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para
perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos
substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o
enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas
jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e
execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos
beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes.
11. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1599142/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJe 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS
ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação
de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora
agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da
Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no
REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo
a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é
apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo
com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante
confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em
litígio .
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua
relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes,
tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores
indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e
reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o
conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos,
estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do
direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o
propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos
consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Na hipótese, a presente ação civil pública decorre de inquérito civil (313/2010)
instaurado a partir de reclamação formulada por consumidores contra o Banco Safra e Lojas Obino
em decorrência de cobrança de dívida decorrente de contrato de aquisição de bens junto às Lojas
Obino, não reconhecida pelos consumidores.
Trata-se, portanto, de gravíssima conduta imputada ao réu, com evidente
potencialidade danosa aos consumidores em geral, com repercussão na esfera penal e, portanto, de
interesse transcendente à esfera individual de determinado consumidor. Não há, portanto, o que
reformar no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?