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22/11/2018 Visualizar PDF
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - PR030366
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 47, 51 e 54 do
CDC, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma: (i) ser devida a cobertura
dos vícios de construção pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
(ii) a prova trazida aos autos comprova os vícios construtivos.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, a Corte de
origem entendeu que, " no caso em exame, a apólice prevê a cobertura para ameaça de
desabamento devidamente comprovada, não se admitindo a existência de dúvida ou a interpretação
ampliativa do contrato. Assim a ausência de comprovação da existência de ameaça de
desmoronamento parcial ou total impede a reparação à cobertura securitária, mais a prova pericial
não concluiu nesse sentido".
A respeito do tema, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos
contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade
esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fica prejudicada a petição de fls. 1.065-1.070 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(3807)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.805 - RS (2016/0019308-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS060292
AGRAVADO : NOVELI JOSE SARTOR - ME
AGRAVADO : NOVELI JOSE SARTOR
AGRAVADO : ROSA CALLAI SARTOR
AGRAVADO : CELSO WEIDE
AGRAVADO : IRLENE IRLETE WEIDE
ADVOGADOS : PAULO CÉSAR RUTZEN E OUTRO(S) - RS029553
ÁLVARO MAGNOS ENGEL - RS032141
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 535/540).
O acórdão proferido pelo TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO
JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE
DESNECESSÁRIA.
A extinção do processo de execução em face da satisfação da obrigação (art. 794, I,
do CPC) não exige intimação pessoal da parte credora, bastando intimação do
advogado. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls.
485/489).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 493/517), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, apontou violação dos arts. 267, III, e 535 do CPC/1973, sustentando negativa de
prestação jurisdicional e a impossibilidade de se extinguir a execução sem requerimento do réu e
intimação pessoal do autor.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 360/363).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à parte
recorrente, pois o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões
suscitadas nos autos, o que afasta qualquer omissão.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
interesse do recorrente não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
O caso dos autos não versa sobre extinção do processo executivo por abandono da
causa, em que se faz necessário requerimento do réu e intimação pessoal do autor, nos termos da
Súmula n. 240 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA
ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do
feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º,
do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a
intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 680.111/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 11/6/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é
obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu
advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu
procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp
680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
26/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 785.799/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DO
RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO. DISPENSÁVEL.
(...)
2. É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu
advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu
procurador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 665.830/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015.)
O exame dos autos revela que foi determinada a suspensão do processo em virtude de
acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo, onde constava o término das condições do
acordo para 20/1/2013 ou até manifestação em contrário pelo exequente.
Decorrido o prazo fixado no acordo, a parte exequente foi devidamente intimada via
Diário Eletrônico em 3/6/2013, ou seja, quase seis meses após o término solicitado para suspensão do
feito, a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, quedando-se inerte.
Somente após a certificação pela Serventia Cartorária do decurso do prazo sem
manifestação do embargante é que foi julgado extinto o feito. Portanto, o exequente foi devidamente
intimado, deixando de se manifestar sobre o cumprimento do acordo, presumindo-se a quitação.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, anotando que "a extinção da execução com
base no inciso I do art. 794 do CPC [1973] não se baseia no abandono ou na inércia - hipóteses que
exigem intimação pessoal -, mas na presunção de satisfação da obrigação decorrente de, sendo
intimado o credor, não reclamar a respeito da manutenção da dívida" (e-STJ fls. 465/466).
Esse entendimento reflete a interpretação desta Corte sobre a matéria, conforme
demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE
FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM
BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de
embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada.
2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o
prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro.
3. A falta de
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?