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20/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
12/04/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPOS DE
SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA APARECIDA
PERES BRAVO DEMOW, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 356):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO
VIGENTE NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.151.363/MG, REL. MIN. JORGE
MUSSI, DJE 5.4.2011. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte pacificou a orientação de que é a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço e ainda que sobrevenha norma
posterior mais benéfica.
2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente
reconhece que o benefício de aposentadoria foi concedido
em 1983, quando em vigor o Decreto 87.374/1982 que
previa o coeficiente de 1,20 para fins de conversão de
atividade especial, razão pela qual julgou improcedente o
pedido de conversão dos períodos com o coeficiente de
1,40, instituído somente com o advento da Lei 8.213/1991.
3. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência consolidada por esta Corte no julgamento
do REsp. 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
23.3.2011 e do REsp. 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2012, julgados na sistemática dos
recursos repetitivos, não há como acolher a pretensão
recursal.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 384-385).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida,
bem como a ocorrência de violação dos arts. 1°, III; 3°, IV; 4°; 5°, XXXVII, LIV e LV e
§3°; 6°; 7°, VI e XXIV; 8°, II; 194; 201, §4°; e 230, todos da Constituição Federal.
Relata que "o falecido autor propusera a presente demanda pretendendo
restabelecimento do benefício que lhe fora concedido e, posteriormente, cessado -
segundo a Autarquia Previdenciária por suspeita de fraude, não obstante tal suspeita
ter sido suscitada doze anos após o ato de concessão do benefício" (e-STJ fl. 396).
Afirma que "a característica própria do objeto desta lide (verba de caráter
alimentar), deve haver, sem sombra de dúvidas, flexibilização da ideia de ato jurídico
perfeito, em prol da condição mais benéfica à parte hipossuficiente, qual seja, o
segurado" (e-STJ fl. 399).
Alega que "a cessação do beneficio do Recorrente acarretou na abrupta
interrupção da renda alimentar, afetando drasticamente sua condição social" (e-STJ fl.
402).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-416.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão
de determinar o fator a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em
condições especiais para comum, para fins do benefício da aposentadoria, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 359-366):
3. Inicialmente, de se ter em conta que tanto no
sistema anterior quanto na vigência da Lei
8.213/1991, foi delegado ao Poder Executivo a
fixação dos critérios para a conversão do tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum.
4. Quanto aos fatores de conversão, na vigência da
Lei 6.887/1980, os Decretos 83.080/1979 e
87.374/1982 não faziam distinção entre o índice
adotado para segurados do sexo masculino e
feminino.
5. Por sua vez, a Constituição Federal,
regulamentada pela Lei 8.213/1991, trouxe nova
disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço,
prevendo tempo diferenciado para homens e
mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres.
Além disso, facultou aos segurados a opção pela
aposentadoria com proventos proporcionais ao
completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os
homens e 25 para as mulheres.
6. Diante desse novo regramento e considerando que
os fatores de conversão são proporcionalmente
fixados conforme o tempo de serviço exigido para a
aposentadoria, o Decreto 357/1991, em seu art. 64,
manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço
especial de 25 anos para a concessão de
aposentadoria especial e o tempo de serviço comum
de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço
comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o
multiplicador em 1,4.
7. Essa disposição quanto ao fator de conversão para
o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida
pelos Decretos 611/1992, 2.172/1997, 3.048/1999 e
4.827/2003.
8. Assim, de acordo com entendimento pacificado por
esta Corte o tempo de serviço especial laborado em
qualquer período será regido pelas regras de
conversão vigentes no momento do requerimento
administrativo, não havendo que se falar em lei
posterior mais benéfica.
9. Registre-se, ainda, que a orientação ora
estabelecida encontra-se em consonância com o
entendimento pacificado pela 3a. Seção do STJ, no
julgamento do REsp. 1.151.363/MG, representativo
da controvérsia, de relatoria do ilustre Ministro
JORGE MUSSI, realizado em 23.3.2011, eis a
ementa desse julgado:
(...)
10. Mesma orientação reafirmada por esta Corte no
julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob
o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia,
onde se consolidou a orientação de que não é
possível a conversão do tempo de atividade comum
em tempo especial para atividades anteriores à
vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é
realizado apenas após este marco legal.
(...)
12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo
Interno do Particular. É como voto.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame da Lei
n. 8.213/1991, dos Decretos n. 357/1991, n. 611/1992, n. 2.172/1997, n. 3.048/1999 e
n. 4.827/2003, e da Lei n. 9.032/1995, bem como do entendimento jurisprudencial
correlato, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria
reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.
Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO 4
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL
QUE REGULE A MATÉRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art.
102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Majoração em
10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2°, 3° e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
(ARE 1003399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-
05-2017) (grifos acrescidos)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Fator de
conversão do tempo especial em comum. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Reexame do
panorama fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do
STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 843330 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-
11-2014) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
07/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/12/2020 às 09:00
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