Informações do processo 2016/0023243-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1580144
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/02/2016 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/09/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por SILVANI MARIA DUARTE E OUTRA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUEL E ACESSÓRIOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TAXA
SELIC - ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
JULGAMENTO ANTECIPADO - PRELIMINAR RECHAÇADA - MÉRITO -
IPTU - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -
AVENÇA QUE ESTIPULOU O PAGAMENTO JUNTO COM O ALUGUEL
- RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE QUITAR O IMPOSTO
JUNTO A MUNICIPALIDADE - VALOR DEVIDO SOMENTE DESDE O
INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL - ALUGUEL DEVIDO ATÉ A
EMISSÃO DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL - HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

O recurso aviado pela parte requerida não merece ser conhecido no que se
refere às argumentações feitas quanto à utilização da taxa SELIC como
índice de correção monetária. Isso porque, a sentença em nenhum momento
se referiu a tal taxa, aplicando o IGPM como índice de correção monetária
e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora. Afronta ao princípio da
dialeticidade.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa
quando o Juízo se entende satisfeito com as provas constantes dos autos
para formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de
outras provas.

Segundo dispõe o art. .32 do Código de Processo Civil (CPC), "se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor".Ocorre que essa presunção de veracidade é relativa, devendo o
Julgador atentar para os elementos probatórios carreados aos autos,
buscando a verdade real dos fatos, no intuito de proferir sua decisão com

maior confiabilidade e convencimento. No caso, a autora não comprovou
que o valor correspondente ao IPTU do imóvel locado, não lhe foi
repassado juntamente com o valor do aluguel, conforme estipulado no
contrato de locação firmado entre as partes.

Aluguel devido até a data em que a locadora foi emitida na posse do imóvel
locado. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com as
particularidades da causa e nos termos do § 3° do art. 20 do Código de
Processo Civil, no mínimo legal 10% (dez por cento) do valor da
condenação. Mantidos." (fls. 284/285)

As recorrentes apontam ofensa aos arts. 458, II, 535, II, do CPC/15, 406 do Código
Civil, sustentando, em síntese, (a) “a Recorrente interpôs embargos de declaração pretendendo
que o TJ/MS se manifestasse acerca da aplicação do artigo 406 do Código de Processo Civil e
estabelecesse, de maneira clara e concisa a não aplicação da Taxa Selic como índice de correção"
(fl. 328) e (b) “a taxa que está em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda
Pública é a taxa SELIC, que, por cumular correção e juros em seu cômputo, deve ser aplicada de
forma isolada, sob pena de ofensa ao CC/ 406" (fl. 330).

Contrarrazões às fls. 453/459.

É o relatório.

De início, é preciso anotar que “a correção monetária e os juros de mora são
consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício " (AgInt no AREsp n.
1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023.).

Assim, a discussão sobre o índice adequado de correção da condenação – se o IGMP
cumulado com juros de mora em 1% ou se a SELIC, exclusivamente – não dependia de
provocação das partes, podendo ser procedida até mesmo de ofício.

Como, então, o Tribunal de origem se recusou a debater a matéria, por ausência de
provocação nas razões da apelação, impõe-se o retorno dos autos ao eg. TJMS para novo
julgamento dos embargos de declaração.

Mostra-se inviável, a propósito, o reconhecimento do prequestionamento ficto, na
espécie, tendo em vista que o apelo especial é regulado pelo CPC/73.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
proferido pelo eg. TJMS em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à
origem para a apreciação da questão apontada como omitida na fundamentação deste julgado.

As demais questões ficam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília, 30de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão