Informações do processo 2014/0330645-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626100
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/12/2014 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PORTANOVA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS e OUTROS, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com
base nos seguintes fundamentos: I) "resguardado de qualquer ofensa está o artigo 535
do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 239); II) diante da falta de prequestionamento dos
dispositivos apontados como violados, de modo a incidir a Súmula 211 do STJ; III) "a
verdadeira pretensão recursal está centrada na alegação de equívoco na interpretação
da relação contratual e nos fatos e circunstâncias da causa, o que se mostra impossível
desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado, sob pena de reexame do conjunto
probatório na presente controvérsia, igualmente, quanto à interpretação de cláusula
contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça" (e-STJ, fl. 245); IV) não restou caracterizado o dissenso interpretativo.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os

pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor
da súmula 123 do STJ.

O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 (art. 932 do
CPC/2015), é o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.

Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I
do § 4° do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei n.
12.322/2010, é dever do agravante enfrentar todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem, para inadmitir o especial, atendendo-se, assim, ao princípio da
dialeticidade.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73 (ART. 932,
III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I.  Trata-se de Agravo interno, interposto em 01/07/2016, contra
decisão monocrática, publicada em 24/06/2016, que, por sua vez,
decidira recurso interposto contra decisão que inadmitira o
Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o
Agravo (art. 544, § 4°, I, do CPC/73 e art. 932, III, do CPC/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp
643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp
687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que,

em 2 o Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do
disposto no art. 544, § 40, I, do CPC/73 - vigente à época da
publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem
como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por
analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator
(...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art.

932, III, CPC/2015).

V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
necessária imposição da multa, prevista no § 4° do art. 1.021 do
CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.

VI. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 922.836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016,
DJe 28/09/2016)

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.

1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).

2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações,
não se presta para suprir deficiências que impediram o recurso
especial de ultrapassar o juízo de admissibilidade. O suprimento de
eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão
consumativa.

3.  Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.

5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido.
Agravo regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não
conhecido."

(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
28/08/2015)

In casu, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar o
fundamento da decisão agravada referente à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Limitou-se, ademais, a alegar usurpação de competência por parte do Tribunal de origem
ao adentrar no mérito da demanda e a reeditar as mesmas razões do recurso especial. Tal
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida.

Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

I  - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do
STJ.

II - Descumpre o art. 1.021, § 1°, do CPC e a Súmula n° 182 do
STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os
fundamentos da decisão agravada.

III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

Agravo Interno não provido."

(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER , CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe
06/02/2018, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do

respectivo agravo.

Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao
caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiría à parte interessada apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.'

(AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016,
sem negrito no original)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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