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Movimentações 2018 2016
03/04/2018
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. 1.340.553/RS.
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E
8o. DO CPC (ART. 1.040 DO CPC/2015).
1. Verifica-se que a matéria versada no Apelo, encontra-se afetada à Primeira
Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento (REsp. 1.340.553/RS) foi
submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do
CPC/2015).
3. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015).
4. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 14 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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