Informações do processo 2016/0016719-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849865
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/02/2016 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
PREVISTA NO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 557 DO CPC. VIABILIDADE.
A decisão que comina multa com fundamento no artigo 557, parágrafo 2°, do
CPC, é título executivo judicial, razão porque viável a satisfação via
cumprimento de sentença.
Conclusão que não se altera em virtude do fato de a cominação ter sido
operada pelo STF em acórdão proferido naquela Corte.

Alegação de que a exigibilidade da penalidade deveria ser satisfeita conforme
Resolução da Corte Constitucional que não se sustenta, uma vez que, no caso,
não houve o recolhimento da penalidade na instância ad quem como

pressuposto de admissão de outra insurgência recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (fl. 224)

As razões do recurso especial apontam violação do art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973, alegando a recorrente, em síntese, que, em se tratando de multa prevista no

art. 557, § 2º, do CPC/1973, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso
extraordinário, é incabível a sua cobrança perante o Juízo de primeiro grau, com fundamento no art.

475-J do CPC/1973, mas sim perante o próprio STF, nos termos da Resolução nº 186, de 24 de

novembro de 1999, que estabelece procedimento específico para tanto.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 250/265).

É o relatório. Decido.

2. O recurso não tem como prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a questão, decidiu à base da seguinte

fundamentação:

"A recorrente menciona não querer questionar a imposição da

penalidade, mas, em verdade, sustenta a impropriedade do meio de cobrança,

sem razão, contudo.

Com efeito, a exigibilidade do crédito é inquestionável e deriva da
própria decisão do Supremo Tribunal Federal, titulo executivo judicial que, por
isso, é passível de execução pela via do cumprimento de sentença.

O argumento no sentido de que a execução deveria ser operada no
Próprio Supremo Tribunal Federal, em consonância com previsão contida no

regimento interno daquela Corte, não tem consistência.

E tal sucede porque, a considerar a natureza da penalidade,
seguramente eventual necessidade de adimplemento da multa nos próprios
autos e perante o Tribunal ad quem se faz porque a pena, nessas condições, é

pressuposto de admissibilidade de outro recurso a ser interposto naqueles

autos.

Não por outra razão o próprio Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal cuja transcrição, aliás, operou-se em nota de rodapé na

petição inicial do agravo (fl. 07), faz referência ao termo "preparo" .

Esta exegese, ainda, deriva da própria jurisprudência do STF
mencionada na petição de recurso (fls. 08 e 09 e 10), em clara alusão ao
recolhimento da multa como condição de admissibilidade de posterior

insurgência nos mesmos autos.

Assim, no caso, transitando em julgado a decisão que cominou a multa
e não tendo a parte penalizada aviado insurgência posterior no âmbito do
STF, não havia necessidade de recolhimento do valor no âmbito da Corte
Constitucional como "preparo" de outro recurso posterior a ser interposto

naqueles autos.

A prevalecer o raciocínio do agravante, eventual demanda que apenas
obtivesse êxito em sede de recurso extraordinário, por exemplo, deveria ser

objeto de execução diretamente no âmbito do STF porque dele teria emanado o

título executivo.

O argumento da parte recorrente no sentido que a multa é inexigível
porque a imposição da penalidade apenas impediria a interposição de outro
recurso no mesmo feito, e, estando o processo principal ainda em fase de
conhecimento, a exigibilidade da multa estaria condicionada ao protocolo de

qualquer outro recurso nos "mesmos autos", não se sustenta.

É que, consoante estabeleceu o STJ, a multa prevista no parágrafo 2°
do artigo 557 do CPC apenas constitui pressuposto processual de
admissibilidade de recurso manejado contra a decisão na qual se atribuiu a

penalidade.

Significa isso afirmar que, não havendo insurgência direta contra o
teor da decisão que cominou a multa, o recolhimento da penalidade não é
pressuposto de admissão de recursos interpostos contra outras decisões
proferidas no feito, vale dizer, diversas da decisão que cominou a penalidade

em referência.

Cito:

(...)

Por isso, não recolhendo a parte o valor atinente à multa após a
cominação da penalidade pelo STF, seja porque da citada decisão não
recorreu (embora haja informação de interposição de embargos de
declaração sem o pagamento da multa, fl. 215) seja por qualquer outra razão,
a exigibilidade da pena é passível de ser operada via cumprimento de
sentença. " (fls.
Esses fundamentos, contudo, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do

agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão