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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos ATIHÉ CONSULTORES E
ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fl. 390/395, da lavra desta relatoria, que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante requer " o recebimento e conseqüente
provimento dos presentes embargos declaratórios, para que Vossa Excelência apresente
manifestação complementar à decisão proferida, apreciando o argumento de contrariedade ao
artigo 25, I, da Lei 8.906/94 retrocitado, com as conseqüências decisórias que advirão de tal
exame " (fl. 401).
A parte embargada não ofereceu contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 405.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
No caso dos autos, a parte embargante afirma que " em sua peça de agravo de
despacho denegatório de seguimento do recurso especial, a embargante argumentou (vide
especialmente os parágrafos 22 e seguintes, a contar de e-STJ fl. 365) que de acordo com o art. 25,
I, da Lei n° 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários, contados do
vencimento do contrato, e este argumento deixou de ser apreciado por V. Excia na r. decisão
proferida, data venia " (fl. 400).
Ocorre que, conforme restou consignado na decisão embargada, o referido ponto da
insurgência recursal não foi conhecido em razão da incidência do óbice sumular n. 284/STF, tendo
em vista que a parte ora embargante não indicou, nas razões do apelo nobre, o dispositivo de lei
federal supostamente violado, nos seguintes termos:
"De início, no tocante ao alegado erro material, o apelo nobre não merece ser
conhecido, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente o
dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de modo a inviabilizar, no
ponto, o conhecimento da insurgência ante a deficiência de fundamentação,
atraindo, com isso, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF." (fl. 391)
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora prolatados
sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses
legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
[...]
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo
quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de
declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, grifou-se)
Diante do exposto, rejeita-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
elator
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