Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por OI S/A contra decisão que não admitiu recurso
especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTES DE INCÊNDIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS
PERANTE O STJ. Não há falar em equívoco da decisão objurgada,
mostrando-se correta a determinação de suspensão do feito até o julgamento
da ação cautelar de produção de provas perante o STJ, seja pelo que
determinou a egrégia 38 Vice -Presidência desta Corte (embora a
determinação seja posterior ao ajuizamento do presente agravo de
Instrumento), seja pelo fato de que, tratando- se a desconformidade
originária (apelação) de insurgência que poderá ser revertida, porquanto o
apelo da agravada DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA. sequer
foi enfrentado, prudente se mostra a suspensão comandada pelo juízo a quo,
até que se tenha o definitivo trânsito em julgado da celeuma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.754)
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de
sentença de mérito, que julgou improcedente a pretensão indenizatória (Proc. n. 0378728-
37.2011.8.21.0001), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo
de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o
recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de
tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao
mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os
efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e
não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.-
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda
de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo
de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se
verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito . 2.- A prolação da
sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela
absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais
da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o
Recurso Especial."
(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo em recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?