Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
23/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/10/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega a
existência de omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Não há omissão na decisão embargada.
A decisão é clara no sentido de que a majoração foi postergada para a análise
das demais alegações de divergências formuladas pela parte recorrente. É o que se
confere do seguinte trecho da decisão:
Ainda não exaurido o julgamento da divergência, que se findará apenas na Primeira
Seção, deixo examinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento eletrônico VDA26313225 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ro akioicoa r ai oÃn 4n/no/nnon H H .00.4n
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1663326 - RN (2017/0067009-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : S.R MEDEIROS E CIA LTDA
ADVOGADOS : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS -
RN003640
RENATA DANTAS COSTA BORGES DE MELLO E OUTRO(S) -
RN004107
EMBARGADO : TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A
ADVOGADOS : EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB009999
ANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO -
PE017503
JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO E OUTRO(S) -
RN003850
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
CLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093
JOSÉ DE CASTRO MEIRA - DF042503
FELIPE ARNT AMENO - RN014536
DESPACHO
I. Com fulcro no art. 145, §1°, do CPC/15, declaro a minha suspeição, por
motivo de foro íntimo.
II. Redistribua-se o presente recurso.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento eletrônico VDA26322959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ E D A kir ICPA E A I P Ã n H E.AO.C4
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls.
79/83 que versam sobre o cumprimento da carta rogatória devolvida. :
H OMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n° 2336 - DE (2018/0306490-5)
RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : N B
REQUERENTE : N P S
ADVOGADA : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766
REQUERIDO : F B
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
20/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega a
existência de omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Não há omissão na decisão embargada.
A decisão é clara no sentido de que a majoração foi postergada para a análise
das demais alegações de divergências formuladas pela parte recorrente. É o que se
confere do seguinte trecho da decisão:
Ainda não exaurido o julgamento da divergência, que se findará apenas na Primeira
Seção, deixo examinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento eletrônico VDA26313225 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ro akioicoa r ai oÃn 4n/no/nnon H H .00.4n
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1663326 - RN (2017/0067009-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : S.R MEDEIROS E CIA LTDA
ADVOGADOS : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS -
RN003640
RENATA DANTAS COSTA BORGES DE MELLO E OUTRO(S) -
RN004107
EMBARGADO : TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A
ADVOGADOS : EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB009999
ANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO -
PE017503
JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO E OUTRO(S) -
RN003850
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
CLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093
JOSÉ DE CASTRO MEIRA - DF042503
FELIPE ARNT AMENO - RN014536
DESPACHO
I. Com fulcro no art. 145, §1°, do CPC/15, declaro a minha suspeição, por
motivo de foro íntimo.
II. Redistribua-se o presente recurso.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento eletrônico VDA26322959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ E D A kir ICPA E A I P Ã n H E.AO.C4
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls.
79/83 que versam sobre o cumprimento da carta rogatória devolvida. :
H OMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n° 2336 - DE (2018/0306490-5)
RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : N B
REQUERENTE : N P S
ADVOGADA : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766
REQUERIDO : F B
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/08/2020 Visualizar PDF
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S) - DF046620
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
I.
ADRIANA ELIZABETH PANCERI MELO interpôs embargos de
divergência contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, a exequente desde a origem se insurge contra sentença que acolheu
parcialmente os embargos à execução da União referente à implantação das diferenças do
reajuste de 28,86% previsto nas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no
sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de
defesa no processo cognitivo. Precedente: AgInt no REsp 1.557.950/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018.
4. Quanto aos honorários, o tribunal rejeitou o pedido de majoração ao fundamento de
que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "está adequada à complexidade da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço". Referido valor não
se mostra irrisório. Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido tal como
pretendido pelo recorrente faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Documento eletrônico VDA25938528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM EvnnAiAAA
n. 1.295.245/AL) e da Terceira Turma (REsp n. 911.932/RJ). O tema da divergência,
afirma, diz respeito à impossibilidade de limitação da incidência do percentual de 28,86%
à reestruturação da carreira.
No que diz respeito à divergência com o recurso especial julgado pela Terceira
Turma, sustenta o embargante, "... poderia a Fazenda haver suscitado a superveniência de
norma que reestruturou a carreira, ainda que perante os Tribunais Superiores, em face da
existência de fato novo modificativo do direito, passível de ser considerado a qualquer
tempo, nos termos do art. 462, do Código de Processo Civil de 1973."
Ao final, pugnou pela prevalência das teses constantes dos acórdãos
paradigmas.
É o relatório. Decido.
II.
Esclareço, de início, que a alegação de divergência em relação
ao paradigma proveniente da Primeira Seção (REsp n. 1.235.513/AL) e da Segunda
Turma (REsp n. 1.295.245/AL) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que
os acórdãos confrontados foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma
Seção (Primeira Seção).
Há, neste caso, superposição de competências.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a
primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266
do RISTJ, in verbis:
Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser
interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as
Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência foi entre
Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial,
competirá a esta o julgamento dos embargos.
A propósito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
Documento eletrônico VDA25938528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ IUIIKIIQTDr\ EvnnAiAAA OA/AC/OAOA -iO.EO.O-i
DEDUZIDO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO. QUESTÃO QUE NÃO FOI
EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA QUE EXAMINOU A
CONTROVÉRSIA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em comento - em que o acórdão embargado é da Quarta Turma e
os paradigmas, respectivamente, das Terceira e Primeira Turmas, tratando de
questões distintas -, vê-se que há superposição de competências. Cisão do julgamento:
primazia da Corte Especial para dizer sobre a questão suscitada com o paradigma da
Primeira Turma. Competência remanescente da Segunda Seção para julgar os
embargos em relação ao paradigma da Terceira Turma. Precedentes .
2. A divergência alegada em face do paradigma da Primeira Turma diz respeito à
arguida impossibilidade de devolução do prazo quando o pedido é realizado após seu
decurso. No entanto, compulsando o acórdão embargado, vê-se que a questão acerca do
alegado óbice (preclusão) sequer foi objeto de análise. Nesse contexto, é patente a ausência
de similitude fático-processual entre os arestos comparados, o que inviabiliza o
conhecimento dos embargos.
3. Agravo regimental desprovido. Competência remanescente.
Redistribuição dos embargos para a Segunda Seção.
(AgRg nos EAg 1347055/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE
TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA
JULGAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NOS EMBARGOS. SÚMULA N. 158/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção
diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com
primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos
demais paradigmas .
[...]
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n° 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 26/06/2013) (grifei)
Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no
tocante ao paradigma emanado da Terceira Turma.
III.
Como a competência da Corte limita-se ao paradigma da Terceira Turma, o
único tema cuja apreciação lhe cabe é o relativo à possibilidade (ou não) de se tomar em
consideração, nas instâncias extraordinária e especial, de fato superveniente relevante
para o deslinde da controvérsia.
Documento eletrônico VDA25938528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM EvnnAiAAA EaIaAz,
embargos à execução, tal matéria não foi ventilada pela apelante . Em consequência,
não foi examinada no acórdão de fls. 427-430.
Tampouco houve questionamento do tema nos embargos de declaração de
fls. 438-453, opostos contra o referido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região. Por isso mesmo, também nada consta sobre a aplicação do art. 462 do CPC/73 no
acórdão de fls. 458-463.
Novos embargos de declaração foram opostos às fls. 470-471 e, mais uma
vez, não se cogitou do assunto . Nem na petição recursal e, muito menos, no acórdão que
a analisou (fls. 476-478).
Recurso especial interposto (fls. 485-554) e não houve alegação de violação
do art. 462 do CPC/73, ou divergência quanto à sua interpretação . Assim, a decisão
monocrática de fls. 835-838 não enfrentou a questão.
Opostos embargos de declaração às fls. 841-845, inexistiu, de novo,
revolvimento do assunto . O mesmo se deu no agravo interno de fls. 863-875 e, pois,
no acórdão embargado (fls. 885-893) .
Em suma, a matéria foi suscitada pela primeira vez nos embargos de
divergência .
Ora, se a matéria não foi submetida à apreciação da Primeira Turma,
simplesmente não há como identificar divergência a compor em relação ao julgamento da
Terceira Turma, indicado como paradigma.
Logo, o recurso, que se presta a compor divergência entre órgãos fracionários
do Superior Tribunal, é manifestamente inadmissível.
IV.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.044 do CPC e no art. 266-C do
RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência .
Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão,
remetam-se os autos à C. Primeira Seção para análise da divergência do acórdão
Documento eletrônico VDA25938528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
QiMnntAvin/nX. iuiikiiqtdm on/nc/nnnn -iO.En.O-i
ruiicia iiuu cauuiiuu u j uigaiiieinu ua uivcigciieiu, que se iiiiuuiu upciius iiu
Primeira Seção, deixo examinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios
recursais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento eletrônico VDA25938528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM EvnnAiAAA EaIaAz, on/nc/nnnn 4O.CO.O4
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?