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14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. com fundamento no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação
procedente. Insurgência. Exibição do contrato. Falta. Objeção genérica da
concessionária.
Consequência. Cálculos do autor acolhidos. Sucumbência invertida.
Provimento.
No processo deixou de ser observado o alerta feito à empresa de telefonia
quanto à falta do contrato e de impugnação justificada. Por isto, o
cumprimento prosseguirá com base nos valores indicados pelo credor. (fl.
488)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 18, §2º;
467; 469; 471; 473; 474; 475-B, §2º; 475-G e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) violação à coisa julgada, (b)
impossibilidade de condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, (c) indevido acolhimento dos cálculos apresentados pelo credor e, (d)
inviabilidade de aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/73.
Apresentada contrarrazões às fls. 590-600.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, nos seguintes termos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação julgada improcedente. Apelo
do autor. Reexame determinado pela Terceira Vice - Presidência. Verba
honorária. Arbitramento inviável. Entendimento mais recente da Corte de
Uniformização. Apenamento por litigância de má-fé excluído.
A decisão colegiada é revista, a fim de acompanhar posicionamento atual da
Corte Superior e reconhecer o não cabimento dos honorários do advogado do
credor ante a improcedência da impugnação. (fl. 609)
O recurso especial foi reiterado à fl. 614.
É o relatório.
De início, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem reconsiderou o acórdão para "
reconhecer indevido o arbitramento dos honorários ante a improcedência da impugnação e
excluir o apenamento fixado em sede de aclaratórios " (fl. 611), fica prejudicada a análise da
alegada afronta aos arts. 18, §2º, 475-B, §2º e 538, parágrafo único, do CPC/73.
Quanto à alegada violação aos arts. 467, 469, 471, 473, 474 do CPC/73, relativo à
ofensa à coisa julgada, em razão da inclusão de parcelas de telefonia celular, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu ser devido o montante informado no
cálculo apresentado pelo ora recorrido pois " o despacho inaugural reconheceu tratar-se de
relação de consumo e inverteu o ônus da prova a fim de que a demandada carreasse o contrato
de participação financeira e outros documentos indicados na inicial, sob pena de incidir a
presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil ", bem como "a
empresa de telefonia não trouxe o ajuste, tampouco se desincumbiu nesta fase de precisar
equívoco no cálculo do credor, ônus que lhe incumbia" (fl. 490). Contudo, tais fundamentos,
autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas
razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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