Informações do processo HC 144704

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2017 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 400679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Petição 52.783/2017-STF
Trata-se de pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, em favor de Ana Moreira Moraes Ferreira, da ordem de
habeas corpus concedida nestes autos à corré Jacira Cristina Barbosa, a fim
de: (i) aplicar o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 para reduzir a pena imposta
em 2/3, totalizando na reprimenda de 1 ano e 8 meses de prisão; (ii) fixar o
regime aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2°, c, do CP), devendo
o magistrado de piso, em decisão fundamentada, examinar a possibilidade de
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 2°,
do CP) ; e (iii) conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 318,
IV e V, do CPP.

Verifico que o pedido já foi deferido na Petição 36.816/2017, juntada a

estes autos pelos defensores constituídos pela requerente.
Isso posto, julgo prejudicado o pedido.

Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

Origem: 400679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Petição 36.816/2017-STF

Trata-se de pedido de extensão à corré Ana Moreira Moraes Ferreira
da ordem de habeas corpus concedida nestes autos à Jacira Cristina
Barbosa, a fim de: (i) aplicar o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 para reduzir a
pena imposta em 2/3, totalizando na reprimenda de 1 ano e 8 meses de
prisão; (ii) fixar o regime aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2°, c,
do CP), devendo o magistrado de piso, em decisão fundamentada, examinar a
possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (art. 44, § 2°, do CP) ; e (iii) conceder à paciente o direito de recorrer
em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos
termos do art. 318, IV e V, do CPP.

A requerente afirma que “foi condenada pelo mesmo crime e com a
mesma pena da Paciente Jaciara, e as mesmas possuem as mesmas
circunstâncias favoráveis para a concessão da ordem do presente Habeas
Corpus" (pág. 2 do documento eletrônico 14).
Requer, por fim, “que seja estendido a corré Ana Moreira, o feito da
decisão conferida no presente Habeas Corpus, e consequentemente a

expedição do competente Alvará de Soltura, em favor da corré Ana Moreira"

(pág. 3 do documento eletrônico 14).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos e preenchido o requisito do art. 580 do
Código de Processo Penal, entendo que a requerente faz jus à extensão da
decisão que concedeu a ordem de habeas corpus à corré Jacira Cristina
Barbosa.

Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus para a corré Ana
Moreira Moraes Ferreira, a fim de: (i) aplicar o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006
para reduzir a pena imposta em 2/3, totalizando na reprimenda de 1 ano e 8
meses de prisão; (ii) fixar o regime aberto para o cumprimento da pena (art.
33, § 2°, c, do CP), devendo o magistrado de piso, em decisão fundamentada,
examinar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP); e (iii) conceder à paciente o direito
de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal

condenatória, nos termos do art. 318, IV e V, do CPP.

Comunique-se com urgência.

Expeça-se o alvará de soltura, se não estiver presa por motivo

diverso.
Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão