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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 499):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASST. DECISÃO
FUNDADA NOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES APRESENTADOS
PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES
À MESMA RAZÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em contrariedade à sentença da
lavra do MM Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária da Pernambuco,
a de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela
UNIÃO, para determinar o prosseguimento da execução com base na
quantia apurada pela Contadoria Oficial.
2. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às
manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum,
em razão da posição imparcial ocupada pelo orgão auxiliar do Juízo no
processo. Precedentes: AC539929/PB, Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJE
06/09/2012, p. 252; e AC 00052035320104058200, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, pub. DJE
05/12/2012, p. 232.
3. O mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas
pelo Setor de Cálculos (fl. 433/438) não é capaz de autorizar a reabertura
da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de
veracidade juris tantum.
4. Não obstante o entendimento firmado nesta Corte Regional segundo o
qual o pagamento das gratificações aos inativos deva ser feito de forma
proporcional, à mesma razão adotada para ao cálculo dos proventos de
aposentadoria, impende ressaltar que, no feito em discussão, o título
executivo não estabeleceu a referida limitação, a qual, somente agora, na
fase de execução do julgado, pretende impor a parte apelante/embargante.
5. Não há, pois, como acolher a pretensão de proporcionalidade dos
cálculos da gratificação em cotejo, tendo em vista que o acórdão transitado
em julgado, em momento algum, assenta a necessidade de que a conta seja
elaborada em proporção à aposentadoria recebida pela autora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 519/525).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do CPC e 186 da Lei n.º 8.112/90. Sustenta tese de
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma que deve ser aplicada a regra da
proporcionalidade para o cálculo do benefício em discussão, pois tal regra decorre do art. 186 da Lei
n.º 8.112/90.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Anote-se, de início, que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
De outro lado, o Tribunal de origem consignou que compartilha do entendimento
segundo o qual " o pagamento das gratificações aos inativos deva ser feito de forma proporcional, à
mesma razão adotada para o cálculo dos proventos de aposentadoria ". No entanto, no presente
caso, deixou de acolher a pretensão da recorrente, no tocante à proporcionalidade dos cálculos da
gratificação em discussão, porque o título executivo em discussão não estabeleceu essa limitação.
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar
que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que o título executivo não estabeleceu a
limitação para o cálculo da gratificação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no
REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no
AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Por fim, registre-se que o recurso especial também não pode ser conhecido no tocante
à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a
parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora
apreciada, pois não trata da mesma hipótese dos autos, em que o " acórdão transitado em julgado, em
momento algum, assenta a necessidade de que a conta seja elaborada em proporção à
aposentadoria recebida pela autora " (fl. 497).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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