Informações do processo 2016/0015873-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579606
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2016 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

11/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ESDRAS DIEB A FILHO - CE017914

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DO

NASCIMENTO CUNHA e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL.

IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA

HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

RECORRIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso, alegam os recorrentes violação dos arts. 98, 1.238 e 1.240 do
Código Civil de 2002.

Aduzem que "trata-se de bem de uma pessoa jurídica de direito privado que não está
afetado a uma finalidade pública, de modo que o bem não é público nem pelo critério da
titularidade nem pelo critério da afetação "  (e-STJ, fl. 185).

Asseveram, ademais, que o imóvel foi abandonado pela CEF por mais de 15 (quinze)

anos, não sendo tomada nenhuma providência para sua retomada.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de

Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:

[...] Na hipótese dos autos, o imóvel integra o Sistema Financeiro da

Habitação, o que afasta a possibilidade de ser adquirido através da usucapião.

Dessa forma, o posicionamento adotado na sentença recorrida está em

perfeita consonância com os precedentes desta Corte, no sentido de que,

encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de

Habitação, inexiste o animus domini , suficiente para ensejar a usucapião

sobre um imóvel.

São requisitos específicos para a modalidade urbana de usucapião: a) animus domini ;
b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de membro de sua família; c) limitação de área;

d) lapso temporal de 5 anos; e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O animus domini  suficiente para ensejar o usucapião sobre um imóvel, caracteriza-se pela posse
exercida com ânimo de dono, ou seja, de ter a coisa para si, como se dono fosse, excluindo desta
forma os locatários, arrendatários e comandatários que tem a posse do bem imóvel, somente com o
consentimento do proprietário.

No caso dos autos, trata-se de imóvel hipotecado em contrato de financiamento pelo

Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
A parte autora pretende a declaração de propriedade na forma originária, usucapião
especial, a qual vem prevista no art. 183 da Constituição Federal. Dispõe a citada norma
constitucional:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem

oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o

domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §

1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito

não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os

imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Conforme dispõe o
parágrafo terceiro do dispositivo acima citado, os imóveis públicos não serão

adquiridos por usucapião. É verdade que a Caixa Econômica Federal é uma

empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens em
tese natureza privada, contudo o caso dos autos apresenta peculiaridade que
determina o tratamento do bem como se público fosse. Os imóveis

financiados com recursos do SFH tem por escopo promover o direito à

moradia (art. 6º da Constituição Federal). Nesses casos, a CEF exerce serviço

de natureza privada para satisfação do interesse público - a título de
intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio

na oferta de bens de caráter social, em outras palavras, imóvel de baixo custo.

O art. 183 da Constituição Federal destina-se a permitir a consecução de
política urbana voltada para o bem comum, não podendo servir para legitimar

ocupações indevidas ou para albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou

ocupantes inadimplentes, no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel

pelo qual efetivamente não pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em

detrimento do patrimônio público.
O STF já se pronunciou pela impossibilidade de usucapir imóvel do SFH na linha do

seguinte julgado:

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - IMÓVEL - SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL - INCOMPATIBILIDADE. Uma vez
prevista a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação

como fato típico penal (Lei nº 5.741/71), descabe cogitar da configuração de

usucapião especial. (RE 191.603-6/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,

SEGUNDA TURMA, DJe 28.8.1998).

Enquanto o imóvel em comento constituiu objeto de operação financeira no bojo do
Sistema Financeiro da Habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante

prescreve o art. 9° da Lei n. 5.741/71:

Art. 9°. Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir
alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade

residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema

Financeiro da Habitação.

Assim, a posse precária e a ausência de "animus domini"  afasta a pretensão da parte
autora, que como se vê não possuía requisitos idôneos para tal.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, que já se manifestou no sentido de que o imóvel construído com recursos do Sistema

Financeiro de Habitação não pode ser objeto de usucapião.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO
SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião

especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente

recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em

01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de

aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de

Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa

Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua

vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do

governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da

casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da

população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não

obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito

privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos

programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional,

explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por

normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica

Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à

prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo,

pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que

tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da

usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o

reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula

7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido. (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, DJe 21.11.2016).

Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão

recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão